Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID200940966, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097080-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LARISSA FERNANDA DA SILVA SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto, em id 195182499, no qual BRADESCO SAÚDE S/A solicita a correção da sentença prolatada em id 190844629 que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Certidão informando que os embargos de declaração foram tempestivos em id 193664401. Em id 193770474 LARISSA FERNANDA DA SILVA SANTOS apresentou contrarrazões. É o relatório. Verifico, compulsando os autos que o tema, objeto dos presentes embargos de declaração, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A estão enfrentados na sentença, cujas as questões esse juízo entendeu imprescindíveis para aclarar o presente feito. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 195182499 versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da decisão mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a decisão da sentença de id 190844629 tal qual foi lançada. Intimem-se as partes e após o decurso de prazo desta decisão, não havendo recursos, arquivem-se os autos. Existindo recurso, caso tempestivos, após a juntada das contrarrazões, encaminhem-se ao 2º Grau. Intimem-se. RECIFE, 11 de abril de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 22 de abril de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau