Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZELIA DO MONTE DOS SANTOS EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 226030853, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000124-87.2020.8.17.2570
Trata-se de petição apresentada pela Exequente, Sra. Zélia do Monte Santos, na qual alega a existência de erro material na planilha de cálculo do débito atualizado (id 216501335), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração e, posteriormente, o bloqueio do valor correto via SISBAJUD. A Exequente sustenta que o valor apurado não reflete os parâmetros fixados no título executivo, resultando em um montante inferior ao devido. Pede, ainda, que no novo cálculo seja abatido o valor que já foi levantado. Os autos vieram conclusos para despacho. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos e da petição da Exequente evidencia a necessidade de acolhimento do pedido. A questão central reside na alegação de erro material no cálculo de atualização do débito, matéria que, segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência pacífica, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, para garantir a fiel observância do título executivo judicial. Conforme dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo mesmo após a publicação da sentença. Este dispositivo visa assegurar que a execução não se desvie do que foi decidido, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Havendo significativa divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, recomenda a prudência a remessa dos autos novamente à contadoria judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida. Portanto, a controvérsia apontada pela Exequente sobre os parâmetros de atualização do débito justifica a revisão pelo órgão técnico do juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Exequente para: Tornar sem efeito a planilha de atualização de débito juntada no id 216501335, por conter aparente erro material. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à nova atualização do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença, incluindo os honorários advocatícios. Que a Contadoria a, no novo cálculo, promover o abatimento do valor já levantado pela Exequente, conforme informado nos autos. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de bloqueio de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Escada (PE), 19 de dezembro de 2025. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito" ESCADA, 11 de fevereiro de 2026. BARBARA QUEIROZ FREITAS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata