Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-72.2024.8.17.2300 APELANTE: MARIA AZENETE GOMES DA LUZ APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Azenete Gomes da Luz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada contra a Companhia Pernambucana de Saneamento. A sentença (ID 52844635) julgou parcialmente procedente a demanda apenas para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 785,32 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 52844637), a recorrente reafirma que a conduta abusiva da concessionária na cobrança de valores indevidos, já reconhecida na sentença, evidencia o descaso da empresa e a violação à boa-fé objetiva, diante dos transtornos causados pelo prolongado período de cobranças abusivas, mesmo diante da ciência da ré quanto à inoperância do hidrômetro, o que ensejou abalo à dignidade passível de indenização por danos morais. Pugna, assim, pela reforma da sentença exclusivamente para que seja reconhecido o dano moral. Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 52844640). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Severino Barbosa Relator (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-72.2024.8.17.2300 APELANTE: MARIA AZENETE GOMES DA LUZ APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Azenete Gomes da Luz em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 785,32 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal discute, essencialmente, a incidência de danos morais indenizáveis por falha na prestação de serviço pela Companhia Pernambucana de Saneamento diante de cobranças reconhecidas como indevidas aliadas à omissão na resolução administrativa do problema ao manter cobranças indevidas por longo período, mesmo ciente da falha no hidrômetro. Conforme se extrai dos autos, a autora comprovou que o hidrômetro de seu imóvel se encontrava inoperante desde o ano de 2017, sendo o fato regularmente comunicado à concessionária por meio de protocolo administrativo registrado à época. Contudo, não obstante as diversas tentativas da consumidora em resolver administrativamente a irregularidade, a Compesa se manteve inerte, persistindo, ao longo dos anos, com a cobrança mensal de consumo superior ao mínimo, com base em consumo supostamente presumido, sem respaldo técnico ou jurídico. Tal conduta viola o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviço público o dever de prestação contínua, eficiente e segura, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Com efeito, a reparação material já foi devidamente reconhecida na sentença, mas a falha na prestação do serviço, consubstanciada na postura reiteradamente omissiva da concessionária, mesmo depois de provocada por múltiplas manifestações administrativas, sem quaisquer providências para sanar o vício técnico identificado e com a cobrança abusiva apesar do hidrômetro inativo por aproximadamente cinco anos, caracteriza o dano moral indenizável. A falha na prestação do serviço demonstrada nos autos transcende o mero dissabor cotidiano, pois submeteu a consumidora a constante sensação de impotência, insegurança jurídica e indignidade, ante a ausência de resposta institucional da ré, independente de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou suspensão do serviço. Por sua relevância, colaciono o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SINISTRO EM IMÓVEL. COMPESA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AZENETE GOMES DA LUZ APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO RECORRIDA. 1. É evidente nos autos, pelas provas colhidas, a comprovação que o rompimento da tubulação se deu por ausência de manutenção regular. 2. O diploma consumerista em seu art. 22, estabelece que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, cuja inobservância acarretará na reparação dos danos causados, como se infere do seu parágrafo único. 3. Presentes estão, assim, os pressupostos da responsabilidade, a saber: a ação lesiva, o dano e o nexo causal, sendo certo que, uma vez constatada a indevida invasão na esfera moral da parte recorrida, o direito à reparação e à compensação, deve ser chamado a intervir. 4. O abalo moral não pode ser negado, pelo que se impõe a manutenção do dever de indenizar (an debeatur). (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0017385-60.2019.8.17.2001, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/07/2025, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Nesse ponto, cumpre assinalar que o fundamento para a reparação moral não repousa meramente na cobrança indevida já reconhecida, mas na falha na prestação do serviço, revelada pela postura reiteradamente omissiva da concessionária, que optou por manter a cobrança abusiva com o hidrômetro inativo por mais de cinco anos. Por fim, quanto ao valor da indenização por dano moral, arbitro-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo condizente e proporcional com a gravidade da situação, os elementos concretos demonstrados nos autos, e os parâmetros estabelecidos nesta Turma em casos semelhantes. Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Azenete Gomes da Luz, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no tocante à indenização por danos materiais. Por consequência, condeno a concessionária recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11, CPC. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Severino Barbosa Relator (1) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-72.2024.8.17.2300
APELANTE: MARIA AZENETE GOMES DA LUZ
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Falha na prestação de serviço. Cobrança indevida mantida por longo período. Danos morais configurados. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a concessionária à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de cobrança indevida, por aproximadamente cinco anos, mesmo após ciência da inoperância do hidrômetro e diversas tentativas administrativas da consumidora, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a ciência da concessionária sobre a inoperância do hidrômetro desde 2017 e sua inércia diante de reiteradas manifestações administrativas, restou configurada a falha grave na prestação do serviço. 4. A persistência na cobrança abusiva, sem respaldo técnico, viola princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, expondo a consumidora a prolongada situação de angústia e indignidade, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a fixação de indenização por danos morais. 5. Fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a indenização por danos materiais fixada na sentença. 6. Atribuição dos ônus sucumbenciais à apelada, com fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º e 11, CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de cobrança indevida, por período prolongado, mesmo após ciência do defeito técnico e sem providências administrativas pela concessionária, configura falha na prestação de serviço. 2. Tal conduta é apta a gerar danos morais indenizáveis, por violar os deveres de boa-fé, eficiência e segurança previstos no Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000836-72.2024.8.17.2300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0000836-72.2024.8.17.2300, em que figuram como partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Severino Barbosa Relator (1) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 16 de dezembro de 2025 Magistrado