Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIONE FRANCISCO DO NASCIMENTO CAMPOS EXECUTADO(A): KID JOY PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP SENTENÇA (com força de mandado/ofício)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000015-55.2021.8.17.2500
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente informa o cumprimento da obrigação, com expressa concordância quanto aos valores depositados judicialmente. É O RELATÓRIO. JULGO. O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme resta comprovado nos autos. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Custas adimplidas. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do pagamento voluntário da obrigação. Expeça-se alvarás para conta de titularidade da parte autora e de seu advogado, observados os dados na petição retro, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, acaso juntado o instrumento negocial, com expedição do respectivo valor para conta de titularidade do causídico. Acaso não sejam informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Juiz de Direito