Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BCEI BRASIL CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SELMA MARIA DE LIMA FIGUEIRA, JOSE EDSON FIGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___205916624 __, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BCEI BRASIL CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de SELMA MARIA DE LIMA FIGUEIRA e JOSÉ EDSON FIGUEIRA, com fundamento no art. 27, §5º-A da Lei nº 9.514/97, objetivando a cobrança do saldo remanescente decorrente de contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 201.721,39 (duzentos e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 195494410) declinando da competência para processar o feito, com fundamento no art. 286, II, do CPC, ao argumento de que tramitou perante a Seção B da 11ª Vara Cível da Capital ação de cobrança envolvendo as mesmas partes (processo nº 0135659-41.2023.8.17.2001), a qual foi extinta sem resolução do mérito, configurando, em tese, reiteração de pedidos. Redistribuído o feito para a 11ª Vara Cível da Capital - Seção B, foi proferida decisão declarando a incompetência daquele juízo, com a seguinte fundamentação: "os requerentes manejaram a presente ação, como uma ação de execução de título extrajudicial, ou seja, ação de natureza diversa (a ação de cobrança é de natureza condenatória, enquanto a ação de execução de título extrajudicial possui natureza executiva), de sorte que não se tem propriamente uma reiteração de pedidos, mas uma pretensão de obtenção do bem da vida através de outros meios, com a utilização de instrumentos jurisdicionais distintos" (ID 198372575). A decisão da 11ª Vara fundamentou-se, ainda, em precedente do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (Conflito de Competência nº 0004616-72.2019.8.17.9000), que estabeleceu a inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC quando se trata de ações de natureza distinta. Nesses termos, vieram-me os autos conclusos para reconsideração do entendimento anteriormente adotado. De fato, embora ambas as ações tenham por objeto a cobrança de valores decorrentes do mesmo contrato de alienação fiduciária, possuem natureza jurídica diversa: a ação de cobrança anteriormente ajuizada tinha natureza condenatória, enquanto a presente ação de execução possui natureza executiva. Não se configura, portanto, propriamente uma reiteração de pedidos, mas sim a busca da tutela jurisdicional por meio de instrumentos processuais distintos. Portanto, não incide a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, que pressupõe a identidade de pedidos e não meramente a identidade de partes ou causa de pedir remota. Superada a questão de competência, passo à análise dos requisitos para o processamento da execução. O título executivo apresentado (contrato de alienação fiduciária) está devidamente constituído, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. A Certidão de Decurso de Prazo (ID 190255822) comprova o regular procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a existência de saldo remanescente, nos termos do art. 27, §5º-A da Lei nº 9.514/97. A exequente demonstrou adequadamente: (i) a certeza da obrigação, decorrente do contrato e da consolidação da propriedade; (ii) a liquidez do débito, devidamente apurado em memorial de cálculos; e (iii) a exigibilidade, em razão do vencimento das obrigações contratuais e do decurso do prazo para purga da mora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138382-96.2024.8.17.2001
Ante o exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento na ausência de reiteração de pedidos entre ações de natureza jurídica diversa. Em consequência, RECEBO A INICIAL da ação de execução e determino: A citação dos executados SELMA MARIA DE LIMA FIGUEIRA e JOSÉ EDSON FIGUEIRA, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida no valor de R$ 201.721,39 (duzentos e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, ou apresentem bens à penhora, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, sem prejuízo de sua majoração para 20% (vinte por cento) na hipótese de rejeição de eventuais embargos; Não efetuado o pagamento voluntário, autorizo desde logo a penhora online via sistema SISBAJUD. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital." RECIFE, 12 de junho de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BCEI BRASIL CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SELMA MARIA DE LIMA FIGUEIRA, JOSE EDSON FIGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198372575, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138382-96.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BCEI BRASIL CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de SELMA MARIA DE LIMA FIGUEIRA e JOSE EDSON FIGUEIRA. A ação foi distribuída inicialmente para o juízo da 13ª Vara Cível da Capital – Seção A, sobrevindo declaração de incompetência (Id. 195494410), com base na verificação de que tramitou perante este juízo a ação de cobrança nº 0135659-41.2023.8.17.2001, a qual veio a ser extinta sem resolução do mérito. Com isso, teria incidência o disposto no art. 286, II, do CPC, em razão da reiteração do pedido. Nesses termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme estabelece o art. 286, II, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as ações em que há reiteração de pedido, quando ocorre anterior extinção do processo sem resolução do mérito. Vê-se que tramitou perante este juízo a ação de cobrança nº 0135659-41.2023.8.17.2001, envolvendo as mesmas partes que compõem a presente lide, a qual veio a ser extinta sem resolução do mérito. Com isso, os requerentes manejaram a presente ação, como uma ação de execução de título extrajudicial, ou seja, ação de natureza diversa (a ação de cobrança é de natureza condenatória, enquanto a ação de execução de título extrajudicial possui natureza executiva), de sorte que não se tem propriamente uma reiteração de pedidos, mas uma pretensão de obtenção do bem da vida através de outros meios, com a utilização de instrumentos jurisdicionais distintos. Nesse sentido, o Egrégio TJPE já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da matéria, concluindo que uma ação de cobrança e uma ação de execução de título extrajudicial não podem ser consideradas como repetição de pedidos para o fim de determinar a aplicação do art. 286, II, do CPC. Veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) nº 0004616-72.2019.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROPOSTA AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÕES DE NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, INCISO II, DO NCPC. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A parte autora propôs uma primeira AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual foi distribuída livremente para a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, sob o Nº 0003154-27.2016.8.17.1130. Extinta sem julgamento de mérito, posteriormente propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMINARMENTE, Processo Nº 0009215-44.2018.8.17.3130, distribuída para o Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA. 2. A natureza das demandas no caso sub judice é distinta, uma é de natureza executiva, a outra de natureza condenatória, portanto, não há prevenção, sendo competente o Juízo Suscitado, para o qual foram originalmente distribuídos os autos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: TJ-SP - Conflito de competência CC 4436699220108260000 SP 0443669-92.2010.8.26.0000. 3. Inaplicabilidade do art. 286, inciso II, do NCPC, ao caso. 4. Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, para processar e julgar a AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMINARMENTE, Processo Nº 0009215-44.2018.8.17.3130. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0004616-72.2019.8.17.9000, em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do conflito e DECLARAR a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina para processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - Conflito de competência cível: 0004616-72.2019.8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/05/2019, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Posto isso, declaro a incompetência deste juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B para processar o presente feito. Com base nos princípios da cooperação e da eficiência, evitando incidentes processuais desnecessários, determino a devolução dos autos ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital – Seção A, a fim de que reconsidere seu entendimento, ou, querendo, suscite o competente conflito de competência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 26 de março de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau