Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101978-80.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239893896, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado com a finalidade de conferir liquidez ao título executivo judicial constituído na fase de conhecimento (ID 171721811). A demanda principal, que versava sobre a revisão de encargos contratuais em cartões de crédito, culminou com o julgamento de procedência parcial dos pedidos autorais, determinando o recálculo do débito para afastar a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, além da repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados indevidamente. Com o trânsito em julgado da referida decisão, a parte autora, LEILA CASSIA DE MELO BARROS, deu início à fase de liquidação de sentença, conforme petição protocolada sob o ID 178747575. Na oportunidade, a demandante fundamentou seu pedido na necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, dada a complexidade dos cálculos que envolvem a descapitalização de juros nos contratos, pugnando pela nomeação de profissional especializado para a elaboração do laudo pericial. Diante da natureza do objeto da liquidação, este Juízo proferiu decisão sob o ID 206240121, na qual nomeou o perito economista Dr. Pablo Gustavo Albuquerque Braz e Silva. No mesmo ato decisório, restou expressamente consignado que o custeio da prova pericial deveria ser suportado integralmente pela parte ré, BANCO ITAUCARD S/A, em observância ao princípio do ônus da execução e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 871, que atribui ao devedor o encargo de antecipar os honorários periciais em sede de liquidação de sentença. Na sequência, o expert nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.857,60 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) (ID 212263091). A instituição financeira requerida apresentou impugnação aos valores sob o ID 213294084, alegando, em síntese, a baixa complexidade da perícia e sugerindo a redução da verba para R$ 300,00. Contudo, este Juízo, em decisão fundamentada sob o ID 224323463, rejeitou a impugnação do réu e homologou a proposta do perito. Na mesma oportunidade, fixou o prazo improrrogável de 15 dias para que o banco efetuasse o depósito judicial do valor homologado, sob a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a medida coercitiva de bloqueio de ativos financeiros. Apesar regularmente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento dos honorários periciais ou apresentar qualquer manifestação justificando a inércia (certidão de ID 2311883512). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ante a necessidade de realização da perícia designada nos autos, determino o imediato bloqueio do valor de R$ R$ 5.857,60 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), via Sisbajud, em contas do banco demandado, com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015, como medida sub-rogatória necessária ao cumprimento da ordem judicial. Efetivado o bloqueio, após a juntada do espelho de transferência dos valores nos autos, intime-se o réu para se manifestar sobre a indisponibilidade de valores, apontando eventuais óbices à penhora da quantia bloqueada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Havendo manifestação do réu, venham-me os autos conclusos. Superado o prazo sem manifestação, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, efetue-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, conforme faculta o art. 465, § 4º do CPC, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (art. 477, § 1º, CPC). Após o transcurso do prazo assinalado no item anterior, não havendo pedido de esclarecimentos a serem prestados pelo expert do juízo, expeça-se novo alvará para levantamento do valor remanescente. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de maio de 2026. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101978-80.2023.8.17.2001