Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): ELIVANE SANTANA DE PAULA, FRANCISCO ALVES DE PAULA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032803-86.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução restou frustrada, uma vez que este Juízo não logrou êxito em localizar a parte executada. Registre-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço atual da executada, porém manteve-se inerte. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, na hipótese de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual, bem como a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos de declaração interpostos com o intuito de rediscutir o mérito da presente decisão poderão ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito