Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184923491, conforme segue transcrito abaixo: "
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Shirley Ferreira Costa
APELADO: Shirley Ferreira Costa e Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.686/98 QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde individual. 2. O prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, incidindo a prescrição trienal tão somente no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. (...) (TJ-PE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030573-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VLM ASSESSORIA LTDA, VALDEJANE FERREIRA DE MORAES, VIVIANE MORAES DA SILVA, PAULO LUCAS MORAES PIMENTA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VLM ASSESSORIA LTDA e OUTROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual buscam a declaração de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, a migração do plano de saúde para a modalidade familiar ou, subsidiariamente, a aplicação das normas relativas aos planos individuais/familiares ao contrato, além da repetição de indébito. Relatam os autores, em apertada síntese, que: i) são usuários de plano de saúde coletivo empresarial (PME) oferecido pela ré, na modalidade Pequena e Média Empresa, tendo a primeira autora como estipulante do contrato; ii) o plano foi contratado em 13/07/2009, inicialmente com seis vidas, incluindo os autores, o cônjuge da terceira autora e seus dois filhos, com um valor inicial de R$ 1.726,61; iii) o valor do plano se tornou excessivamente oneroso, levando à exclusão dos dependentes do contrato, restando apenas a mãe e seus dois filhos como beneficiários; iv) migraram para uma modalidade inferior, com redução de serviços, mas o valor atual do plano, após a aplicação dos reajustes, é de R$ 16.551,45; v) o plano tem como beneficiários apenas os sócios da empresa estipulante e seu núcleo familiar, configurando um "falso coletivo"; vi) o contrato não prevê de forma clara os reajustes anuais, deixando-os à mercê da ré; vii) por se tratar de um "falso coletivo", os reajustes anuais deveriam ser calculados com base nos percentuais definidos pela ANS para planos individuais/familiares. Foi proferida decisão interlocutória (Id.172252531), indeferindo o pedido liminar. Em sede de contestação (Id.171145005), a ré refuta a pretensão autoral, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa dos autores e prescrição trienal. No mérito, argumenta que os reajustes aplicados são legais e estão em conformidade com o contrato e a legislação vigente, sendo que os reajustes anuais em planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas não são definidos pela ANS, mas sim calculados com base na sinistralidade do grupo de contratos. Defende a legalidade do reajuste por sinistralidade, previsto contratualmente, e a inexistência de indébito. Alega, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora, apesar de devidamente intimada (Ids. 179546902 e 183935552), não apresentou réplica à contestação, tampouco especificou provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. Em que pese o contrato de seguro saúde ter sido firmado entre a ré e a pessoa jurídica VLM ASSESSORIA LTDA, os autores pessoas físicas são os beneficiários diretos do plano e, portanto, possuem legitimidade para questionar judicialmente a abusividade de cláusulas contratuais que lhes causem prejuízo, como no caso dos reajustes aplicados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a legitimidade ativa do beneficiário de plano de saúde para discutir judicialmente questões relativas ao contrato, ainda que este tenha sido firmado por pessoa jurídica. A título exemplificativo, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUPERADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE COM O AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS OPERADORAS E O EMPREGADOR DA AUTORA. ONUS DA PROVA PROVA QUE CABIA ÀS APELANTES. DESCARACTERIZAÇÃO DO PLANO COLETIVO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO INDIVIDUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A legitimidade do beneficiário do plano de saúde coletivo para postular o cumprimento do contrato ou discuti-lo em juízo é manifesta não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 2 - À segunda ré, na qualidade de fornecedora dos serviços médicos, encontra-se legitimamente habilitada para figurar com fornecedora dos serviços contratados, submetendo-se, portanto, à disciplina da legislação consumerista - CDC. (STJ - AREsp: 2320432, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/08/2023)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prejudicial de mérito: prescrição trienal A prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela ré também não merece prosperar. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações que versem sobre contratos de plano de saúde é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tal entendimento foi consolidado no Tema 610 do STJ, o qual dispõe: Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Contudo, importante destacar que a prescrição trienal somente alcança os pedidos de repetição de indébito, não se aplicando ao pedido de declaração do plano de saúde como "falso coletivo empresarial" e de sua equiparação a um plano individual/familiar, cujo prazo prescricional é decenal, aplicando-se o art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Egrégio TJPE decide assim: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0034272-85.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal para declarar prescrito o pedido de repetição de indébito referente às parcelas anteriores a 03 (três) anos, contados do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 25/03/2021. Do mérito O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC/15. A ré sustenta que os reajustes foram realizados com base na sinistralidade do período e nos termos do contrato, não havendo qualquer abusividade. Os autores, por sua vez, alegam que o plano se trata de um "falso coletivo", pois os únicos beneficiários são a sócia da empresa estipulante e seu núcleo familiar, não havendo vínculo direto dos demais usuários com a empresa. Defendem a aplicação dos reajustes anuais previstos pela ANS para planos individuais/familiares, que são menores do que os aplicados pela ré. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o plano de saúde contratado pelos autores, embora denominado "coletivo empresarial", possui características que o aproximam da figura do "falso coletivo", conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) No caso em tela, restou incontroverso que os únicos beneficiários do plano são a sócia da empresa estipulante e seu núcleo familiar, o que corrobora a tese autoral de que se trata de um "falso coletivo". Em relação aos reajustes aplicados pela ré, verifico que estes são ilegais e abusivos. Com efeito, a ré aplicou reajustes por sinistralidade, os quais são vedados aos planos individuais/familiares, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os reajustes anuais aplicados pela ré são superiores aos percentuais máximos definidos pela ANS para os planos individuais/familiares, o que configura abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a aplicação de reajustes por sinistralidade e de reajustes anuais superiores aos definidos pela ANS, em planos de saúde individuais/familiares, configura prática abusiva, passível de reprimenda judicial. A título exemplificativo, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
Diante do exposto, declaro a nulidade dos reajustes aplicados pela ré. Em relação ao pedido de repetição do indébito, este merece acolhimento parcial, conforme já decidido na análise da prejudicial de mérito de prescrição trienal. Com efeito, o autor faz jus à repetição dos valores pagos a maior, em razão dos reajustes ilegais e abusivos aplicados pela ré, limitados, contudo, às parcelas vencidas nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, na forma simples. Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar que o contrato de plano de saúde firmado entre a autora e a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE possui natureza individual/familiar, devendo ser a ele aplicadas as normas e regras próprias dessa modalidade de contratação; b) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré, determinando que esta aplique os percentuais de reajuste anual definidos pela ANS para os planos individuais/familiares; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior, em razão dos reajustes ilegais e abusivos aplicados, limitados às parcelas vencidas nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a devolução simples do indébito. Julgo prescrito o pedido de repetição do indébito referente às parcelas anteriores a 25/03/2021. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau