MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO CARACIOLO ALBUQUERQUE
OAB/PE 21910·CPF·Representa: Autor
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
OAB/PE 714·CPF·Representa: Autor
TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO
OAB/PE 33865·CPF·Representa: Autor
GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS
OAB/PE 30972·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA
OAB/PE 20362·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227825324, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento informada em id. 216880728. Mantenho a Decisão de id. 213355269 por seus próprios fundamentos. Determino que os autos aguardem o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026297-88.2025.8.17.9000 no arquivo provisório. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/02/2026, 00:00
Publicação
27/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213355269, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de id. 207876432. Isso porque, conforme dispõe o art.134, §3º, CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo até posterior decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez que houve interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de id. 171673976, determino que os autos aguardem o julgamento do recurso interposto no arquivo provisório. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
26/08/2025, 00:00
Provisório
25/08/2025, 17:16
Expedição de documento
25/08/2025, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213355269, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de id. 207876432. Isso porque, conforme dispõe o art.134, §3º, CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo até posterior decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez que houve interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de id. 171673976, determino que os autos aguardem o julgamento do recurso interposto no arquivo provisório. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
26/08/2025, 00:00
Provisório
25/08/2025, 17:16
Expedição de documento
25/08/2025, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 12:43
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:02
Petição
15/07/2025, 07:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:01
Publicação
04/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207664341, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão de id. 207325779, determino a EXPEDIÇÃO URGENTE DE NOVO OFÍCIO AO ATACADÃO S.A., com sede à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6.169, Vila Maria, São Paulo, SP, CEP 02170-901, informando a suspensão dos efeitos da Decisão de id. 205030001, ante a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0016455-84.2025.8.17.9000, interposto por MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A. Cópias da presente Decisão e da Decisão Interlocutória de id. 207242375 devem seguir com o Ofício endereçado ao ATACADÃO S.A. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, servirá como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2 " RECIFE, 2 de julho de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 13:22
Expedição de documento
02/07/2025, 13:13
Petição
01/07/2025, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2025, 08:27
Mudança de Parte
19/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:57
Outras Decisões
18/06/2025, 07:35
Publicação
17/06/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207269463, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Ante a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0016455-84.2025.8.17.9000, interposto por MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A, para suspender os efeitos da Decisão de id. 205030001, determino o IMEDIATO RECOLHIMENTO DO OFÍCIO de id. 206156030, bem como determino a EXPEDIÇÃO URGENTE DE NOVO OFÍCIO AO ARMAZÉM TUPAN, localizado na Rua Padre Teófilo Tworz, nº 120, quadra C, Afogados, Recife/PE, para determinar a suspensão dos depósitos judiciais dos alugueis mensais devidos à MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.460.208/0001-93, conforme determinado na Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0016455-84.2025.8.17.9000. Cópias da presente Decisão e da Decisão Interlocutória de id. 207242375 devem seguir com o Ofício endereçado ao armazém TUPAN. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, servirá como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2" RECIFE, 13 de junho de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:31
Mandado
13/06/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
13/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 12:46
Expedição de documento
13/06/2025, 12:33
Expedição de documento
13/06/2025, 12:33
Outras Decisões
13/06/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 16:13
Petição
10/06/2025, 11:51
Publicação
09/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205030001, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Em Sentença de id. 171673976, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa COMERCIAL RAMOS para determinar que o débito exequendo seja estendido aos bens das empresas MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A. Em id. 192433573, a parte exequente requer a continuidade da execução, nos termos do art.867 e seguintes do CPC, para penhora dos aluguéis do imóvel penhorado em id. 115734542, como forma mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado; afirma que o débito exequendo alcança o valor de R$ 3.754.552,72; e requer a expedição de ofício ao ATACADÃO S.A. com sede à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6.169, Vila Maria, São Paulo, SP, CEP 02170-901 para que informe os termos do contrato assinado com a empresa MJR – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para locação do imóvel situado à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 2423, Pituba, Salvador/BA. DECIDO. Defiro o pedido da parte exequente. Determino a penhora sobre créditos em dinheiro das executadas junto a terceiros, conforme disposto no art. 855 e seguintes do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEVEDOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 671 DO CPC: É direito do credor, à luz dos artigos 671 e 672 do CPC, proceder à penhora de eventuais créditos que o executado tenha perante terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.08.468813-7/004 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): ANA CAROLINA RESENDE FERNANDES - AGRAVADO (A)(S): FRONTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA (TJ-MG - AI: 10145084688137004 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) E mais, Agravo de instrumento Execução de honorários advocatícios. Pedido de penhora de créditos do executado Possibilidade Aplicação do art. 671 do CPC Intimação do terceiro para depositar em juízo as prestações devidas ao executado, até a satisfação da presente execução. Precedentes do Tribunal Provimento. (TJ-SP - AI: 20222336920148260000 SP 2022233-69.2014.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 08/05/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014) Isto posto, expeça-se ofício, com cópia desta Decisão, para que o armazém TUPAN, localizado na Rua Padre Teófilo Tworz, nº 120, quadra C, Afogados, Recife/PE, ao invés de proceder ao pagamento dos valores devidos à MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.460.208/0001-93, proceda ao depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor de R$ 3.754.552,72, em conta judicial, que ficará à disposição deste Juízo, com as advertências do inciso I, do art. 855 c/c o parágrafo segundo do art. 856, todos do CPC, e que o não atendimento (imediato), importará em crime de descumprimento de ordem judicial, previsto no código penal e o sujeitará à incidência no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual civil, conforme redação do art. 77 CPC, ficando impedido de efetuar qualquer pagamento à MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.460.208/0001-93, até a efetivação do valor devido, conforme art. 855, II do CPC, sob as mesmas penas do artigo antecedente. Ressalto que, se os valores devidos à parte executada forem realizados de forma mensal pela empresa oficiada, determino que o respectivo valor mensal devido seja depositado em juízo, mês a mês, até o limite de R$ 3.754.552,72. Expeça-se também ofício, com cópia desta Decisão, ao ATACADÃO S.A. com sede à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6.169, Vila Maria, São Paulo, SP, CEP 02170-901 para que informe ao Juízo os termos do contrato assinado com a empresa MJR – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para locação do imóvel situado à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 2423, Pituba, Salvador/BA. TEM A PRESENTE FORÇA DE MANDADO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 14:33
Publicação
05/06/2025, 00:07
Mandado
04/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205030001, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Em Sentença de id. 171673976, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa COMERCIAL RAMOS para determinar que o débito exequendo seja estendido aos bens das empresas MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A. Em id. 192433573, a parte exequente requer a continuidade da execução, nos termos do art.867 e seguintes do CPC, para penhora dos aluguéis do imóvel penhorado em id. 115734542, como forma mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado; afirma que o débito exequendo alcança o valor de R$ 3.754.552,72; e requer a expedição de ofício ao ATACADÃO S.A. com sede à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6.169, Vila Maria, São Paulo, SP, CEP 02170-901 para que informe os termos do contrato assinado com a empresa MJR – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para locação do imóvel situado à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 2423, Pituba, Salvador/BA. DECIDO. Defiro o pedido da parte exequente. Determino a penhora sobre créditos em dinheiro das executadas junto a terceiros, conforme disposto no art. 855 e seguintes do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEVEDOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 671 DO CPC: É direito do credor, à luz dos artigos 671 e 672 do CPC, proceder à penhora de eventuais créditos que o executado tenha perante terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.08.468813-7/004 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): ANA CAROLINA RESENDE FERNANDES - AGRAVADO (A)(S): FRONTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA (TJ-MG - AI: 10145084688137004 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) E mais, Agravo de instrumento Execução de honorários advocatícios. Pedido de penhora de créditos do executado Possibilidade Aplicação do art. 671 do CPC Intimação do terceiro para depositar em juízo as prestações devidas ao executado, até a satisfação da presente execução. Precedentes do Tribunal Provimento. (TJ-SP - AI: 20222336920148260000 SP 2022233-69.2014.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 08/05/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014) Isto posto, expeça-se ofício, com cópia desta Decisão, para que o armazém TUPAN, localizado na Rua Padre Teófilo Tworz, nº 120, quadra C, Afogados, Recife/PE, ao invés de proceder ao pagamento dos valores devidos à MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.460.208/0001-93, proceda ao depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor de R$ 3.754.552,72, em conta judicial, que ficará à disposição deste Juízo, com as advertências do inciso I, do art. 855 c/c o parágrafo segundo do art. 856, todos do CPC, e que o não atendimento (imediato), importará em crime de descumprimento de ordem judicial, previsto no código penal e o sujeitará à incidência no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual civil, conforme redação do art. 77 CPC, ficando impedido de efetuar qualquer pagamento à MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.460.208/0001-93, até a efetivação do valor devido, conforme art. 855, II do CPC, sob as mesmas penas do artigo antecedente. Ressalto que, se os valores devidos à parte executada forem realizados de forma mensal pela empresa oficiada, determino que o respectivo valor mensal devido seja depositado em juízo, mês a mês, até o limite de R$ 3.754.552,72. Expeça-se também ofício, com cópia desta Decisão, ao ATACADÃO S.A. com sede à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6.169, Vila Maria, São Paulo, SP, CEP 02170-901 para que informe ao Juízo os termos do contrato assinado com a empresa MJR – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para locação do imóvel situado à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 2423, Pituba, Salvador/BA. TEM A PRESENTE FORÇA DE MANDADO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 1 Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 3 de junho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:36
Expedição de documento
03/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
03/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 16:25
Outras Decisões
27/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:50
Publicação
04/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198995529, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Ante o pedido de id. 192433573 (item 15), intime-se a parte suscitante para se manifestar sobre o ofício de id. 117489508, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 19:26
Mero expediente
26/03/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:01
Publicação
19/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190414951, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc... BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A e MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao despacho de ID 187809010, que determinara o arquivamento dos autos ante o trânsito em julgado da sentença de ID 171673976. Alegam as embargantes terem distribuído o competente Agravo de Instrumento para questionar a sentença que acolhera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual não se poderia dizer que houve o trânsito em julgado. Pede o aperfeiçoamento. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito. Compulsando detidamente os autos, entendo que razão assiste ao embargante. Isto porque, embora tenha sido o provimento jurisdicional sido registado como “sentença”, este o fora feito apenas como meio de adequação do fluxo do sistema do PJE, já que o pronunciamento final em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de decisão, desafiando, portanto, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. A interposição do correspondente recurso, ao seu tempo, fora demonstrada no ID 188130168. Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para tornar sem efeito a certidão de ID 187752053. Determino, porém, que os autos aguardem o julgamento do recurso interposto no arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 06 de dezembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 08:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 12:50
Mero expediente
11/11/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 20:48
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:26
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:26
Publicação
25/09/2024, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018357-64.2018.8.17.2001 SUSCITANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA SUSCITADO(A): MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171673976, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA., em face de MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A., alegando em síntese: a)transferência fraudulenta do patrimônio da devedora para empresas, pertencentes a familiares e controladas pelos mesmos sócios; b) a empresa COMERCIAL RAMOS LTDA possuía em seu quadro societário o Sr. MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA, sua esposa, Sra. MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA e o seu irmão, Sr. JADER RAMOS DE SENA PEREIRA, quando, em janeiro de 1995, sofreu um processo de cisão parcial, destinando seu patrimônio para as empresas MJR – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BAHIA – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COMERCIAL RAMOS SÃO PAULO LTDA., permanecendo com um patrimônio ínfimo; c) o intuito nada mais foi que retirar a parte “saudável” da Comercial Ramos Ltda. e repassá-la para três empresas distintas, enquanto que a parte “podre” permaneceria com a própria Comercial Ramos, que, evidentemente, não conseguiria saldar suas dívidas, como também já se encontra baixada perante a Receita Federal; d) os sócios da empresa COMERCIAL RAMOS SÃO PAULO LTDA. eram os mesmos da COMERCIAL RAMOS LTDA., ou seja, Senhores MARCUS, JADER e Senhora MARIZA. Essa empresa já encerrou suas atividades desde 2015; e) são sócios da MJR EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. as pessoas jurídicas BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e IMOBILIÁRIA RAMOS PEREIRA S.A; f) coincidentemente, as iniciais da empresa MJR representa as iniciais dos fundadores do grupo econômico, MARCUS e JADER, e seu sobrenome, RAMOS; g) por fim, da empresa BAHIA – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. são sócios as mesmas pessoas jurídicas BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e IMOBILIÁRIA RAMOS PEREIRA S.A; h) o instrumento original de constituição da empresa BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., aponta identidade societária entre seus fundadores e os da Comercial Ramos Ltda., quais sejam, o Sr. MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA e a Sra. MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA; i) além disso, a ata de AGE da BADEN ocorrida em 24.11.2015, revela que o SR. MARCUS RAMOS e SRA. MARISA RAMOS figuram como “USUFRUTUÁRIO DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO” da empresa. Esta mesma ata aponta que as diretoras adjuntas e executivas da BADEN são as Senhoras LUCIANA MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA e MARIANA MAIMONE RAMOS DE SENA, ambas filhas do Sr. MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA e da Sra. MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA; j) além de diretoras da empresa BADEN, a Sra. Mariana Maimone é Administradora da MJR EMPREENDIMENTOS (item IV do contrato social) e a Sra. Luciana Maimone é também Administradora da BAHIA EMPREENDIMENTOS; l) o vasto conjunto probatório demonstra que o patrimônio da devedora foi transferido para outras empresas, as quais passam por sua coordenação direta ou indireta, por meio de pessoas do seu seio familiar, numa sequência de condutas que apontam a confusão patrimonial e a intenção de lesar os credores. m) o fim, os sócios fundadores da COMERCIAL RAMOS LTDA. continuam exercendo papel decisivo na condução das empresas do grupo, as quais possuem um vultoso patrimônio imobiliário; n) a MJR EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e sua sócia BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. são proprietárias do prédio de nº 2423, da Av. Antônio Carlos Magalhães, Pituba, Salvador, Estado da Bahia, tendo a MJR EMPREENDIMENTOS proposto ação de despejo nº 0031328-52.2016.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 22ª Vara Cível de Recife/PE, cobrando aluguéis e taxas atrasadas à empresa MULTIBEL UTILIDADES E ELETRÔNICOS em razão da locação do imóvel; o) os documentos anexados à ação de despejo movida pela MJR contra a MULTIBEL, como procuração e contratos sociais, não deixam dúvidas quanto a coordenação exercida pelo sócio JADER RAMOS, que assina procurações em nome da MJR, bem como, do sócio MARCUS RAMOS que assina o contrato de aluguel representando a BADEN; p) ambos os sócios fundadores da COMERCIAL RAMOS LTDA. indiscutivelmente exercem controle e poder sobre patrimônio da empresa MJR/BADEN. São o Sr. JADER ou o Sr. MARCOS quem assinam as procurações ou mesmo os contratos de locação; q) assim, são vários os fatos, que conjuntamente levam a conclusão que a cisão da empresa COMERCIAL RAMOS LTDA. foi um mero ato de proteção do patrimônio e de fraude contra os credores e as execuções, que foram frustradas ao longo de 02(duas) décadas. Diante de todo o exposto requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMERCIAL RAMOS LTDA, e direcionamento da execução às empresas MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A. MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação de Id.118144736, sem preliminares, alegando, em síntese: 1) nulidade dos atos de constrição em virtude da ausência de regular citação; 2) incompatibilidade do ato de penhora com o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica; 3) ilegitimidade passiva da BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A; 4) inexistência de comprovação do abuso de personalidade; 5) regularidade da cisão Comercial Ramos Ltda. ocorrida em 1995 existindo crédito na época da operação; 6) ausência da existência de grupo econômico; 7) excesso de garantia da execução. Ao final, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A. apresentou impugnação de Id.118229000, sem preliminares, alegando, em síntese: 1) nulidade dos atos de constrição em virtude da ausência de regular citação; 2) incompatibilidade do ato de penhora com o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica; 3) ilegitimidade passiva da BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A; 4) inexistência de comprovação do abuso de personalidade; 5) regularidade da cisão Comercial Ramos Ltda. ocorrida em 1995 existindo crédito na época da operação; 6) ausência da existência de grupo econômico; 7) excesso de garantia da execução. Ao final, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Resposta à impugnação apresentada pela parte exequente sob Id.166080920. Em despacho de Id.166779390, este juízo outorgou o prazo de 15 dias para que as partes indicassem as provas complementares que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide(Ids.170835658 e 170847430). RELATEI. DECIDO. Nulidade dos atos de constrição em virtude da ausência de regular citação Incompatibilidade do ato de penhora com o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica Rejeito a alegação uma vez que houve tão somente a determinação de cumprimento da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0008197-32.2018.8.17.9000. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar, uma vez que trata, em realidade, de questão de mérito. DO MÉRITO A hipótese dos autos é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme disposto no parágrafo segundo do art.133 do CPC sendo aplicadas as mesmas disposições do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser respeitados os princípios da isonomia, segurança jurídica, igualdade e ampla defesa. No caso dos autos o pedido é lastreado na alegação de que houve o proposital esvaziamento patrimonial da parte executada através do processo de cisão ocorrido em 1995, no qual a empresa COMERCIAL RAMOS LTDA., sofreu um processo de cisão parcial, destinando seu patrimônio para as empresas MJR – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BAHIA – EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COMERCIAL RAMOS SÃO PAULO LTDA., permanecendo com um patrimônio ínfimo. A parte demandada defende que na época da cisão é instituto legalmente previsto, conforme Lei 6.404/1976, respeitou todas as disposições de lei, ocorreu em 21/01/1995, e a ação principal que ensejou o presente título executivo foi ajuizada apenas em 16/06/1997. No caso dos autos, em que pese a cisão ter ocorrido antes do ajuizamento da presente ação de conhecimento, se denota que a empresa executada COMERCIAL RAMOS LTDA. possuía, e ainda possui, considerado passivo, conforme consulta aos processos em que é executada, com infrutíferas tentativas de execução, tanto desde juízo, como dos demais, tendo efetuado a cisão com a transferência de praticamente todo o seu ativo, mas de nenhum passivo e, não ao acaso, se encontra insolvente no presente, e em centenas de outros processos em que figura como executada, conforme consulta pública no sítio eletrônico desde TJPE. Denota-se que a empresa executada, ao realizar a cisão parcial de seu capital social, esvaziou os seus bens ativos, enquanto foi mantida com a integralidade das dívidas, não tendo mais continuado as suas operações, o que foi transferido para outras empresas. Coincidentemente, as empresas cedidas fazem parte do mesmo grupo econômico, mesma família, e prosseguiu com o mesmo ramo da atividade, caracterizando-se, em realidade, a sucessão de empresas, confusão patrimonial e desvio de bens da executada em favor de terceiros. Por tudo o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, demonstrado o abuso da pessoa jurídica e desvio de finalidade, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa demandada para determinar que o débito exequendo seja estendido aos bens das empresas MJR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES e BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A., beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 19:41
Procedência
12/09/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 19:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:40
Mero expediente
10/04/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:49
Desarquivamento
09/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 14:47
Mudança de Parte
09/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:34
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 11:44
Provisório
23/05/2023, 13:18
Mero expediente
15/05/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 19:13
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 21:11
Procedência
24/02/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 23:08
Movimentação processual
16/02/2023, 23:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2023, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:54
Procedência
24/11/2022, 08:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/10/2022, 19:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2022, 19:13
Petição
23/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 13:08
Mandado
06/10/2022, 16:32
Mandado
06/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)