Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENY BUONORA FARIA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227526229, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052231-30.2024.8.17.2001 Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 7.678,51. Com vistas do depósito, o vencedor não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará. Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 226953569. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Recife, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 14:50
Expedição de documento
06/02/2026, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENY BUONORA FARIA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227526229, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052231-30.2024.8.17.2001 Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 7.678,51. Com vistas do depósito, o vencedor não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará. Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 226953569. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Recife, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 14:50
Expedição de documento
06/02/2026, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 08:33
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 21:36
Mero expediente
19/12/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 11:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/12/2025, 11:19
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/12/2025, 11:19
Recebimento
17/12/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 14:56
Documento (Decisão)
19/11/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): GENY BUONORA FARIA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que condenou plano de saúde a indenizar por danos morais devido à negativa de cobertura de tratamento home care. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a obrigatoriedade de cobertura de home care em contrato anterior à Lei 9.656/98 e a configuração de danos morais. III. Razões de decidir. 3. Ainda que a Lei 9.656/98 não se aplique, o CDC é aplicável, sendo abusiva a cláusula que exclui o home care necessário à recuperação do paciente. 4. A negativa de cobertura, mesmo em contrato antigo, fere a boa-fé objetiva e os princípios da dignidade da pessoa humana, gerando dano moral. 5. O serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo desprovido. Tese: "1. É abusiva a negativa de cobertura de home care, ainda que em contratos anteriores à Lei 9.656/98, quando necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. 2. A recusa injustificada de cobertura de home care gera dano moral." - Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 170, V, e 196; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 54, §4º, e art. 51. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634/RS; STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG; STJ, AgInt nos EREsp 1.923.468/SP; TJPE, Súmula nº 7; TJPE, Súmula 35. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0052231-30.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0052231-30.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os termos, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 16:18
Petição (Apelação)
24/01/2025, 15:22
Publicação
19/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190566216, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052231-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENY BUONORA FARIA Vistos etc. GENY BUONORA FARIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificado, alegando que: a) É beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré, no plano ESPECIAL I, na modalidade 301 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO, portando a carteira de beneficiária de nº 301 09001 0218 1476 0018 e CNS nº 701403648963537, estando adimplente com suas contraprestações; b) Foi internada em 25/01/2024 na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e logo após foi para o quarto hospitalar; c) Foi realizado procedimento médico para proceder com sua alimentação atual, a qual se dá com dieta por circuito fechado com Nutrison Protein Plus Energy 1.5 -50ml/h (1100ml/dia), bem como necessita de sessões de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoterapia diariamente para reabilitação as funções no hospital, além da estrutura médica diária; d) Há mais de 4 meses se encontra internada no Real Hospital Português, à mercê de diversos agentes patológicos, de modo que, eventualmente, pode vir a ser infectada e, por conseguinte, ter um declínio em seu quadro de saúde; e) Por tais razões, foi solicitado ao plano de saúde da autora o tratamento domiciliar (home care), para que pudesse ser realizado em sua residência todos os cuidados necessários à manutenção de sua saúde; f) O plano de saúde negou o tratamento domiciliar (home care), sob o argumento de que não havia previsão de cobertura para o tratamento requerido. Requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré seja compelida a custear, autorizar e arcar com todo o tratamento em home care, conforme solicitação médica, devendo emitir as guias ou documentos necessários, sem qualquer restrição ou limitação, sob pena de multa diária. No mérito, além da confirmação da liminar, requer indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Liminar deferida no ID 170688344. Devidamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (ID 179545603), sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor atribuído à causa para incluir o valor correspondente ao home care. No mérito, após traçar as características relacionadas aos termos do serviço de intercâmbio, ratifica a impossibilidade de atribuição de responsabilidade a parte que não faz parte da relação negocial. Destacando que, por dito serviço não constar no Rol de Procedimento e Eventos de Saúde editado pela ANS, ficaria a cargo da operadora de planos de saúde incrementar ou não seu produto com a inclusão do serviço denominado HOME CARE, razão pela qual, ante a absoluta ausência de previsão contratual que obrigue a demandada a prestação do serviço pleiteado, diz inexistir fato ilícito ou qualquer outro dano indenizável, pelo que pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos da exordial, condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no máximo legal. Tentativa de conciliação frustrada no ID 179777330. Réplica ID 182786317. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, requereu a ré a realização de perícia médica. Eis o relatório. Decido.
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 330, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008). Existindo preliminar que antecipa, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-la. Sustenta a ré a necessidade de correção do valor atribuído à causa para incluir a repercussão econômica decorrente do tratamento do Home Care requerido. Adianto, de logo, razão não lhe assistir. Isto porque não dispondo o demandante de orçamento próprio ou sem acesso preciso à referida repercussão, indevida a inserção como requisito de processamento da lide, sendo legítimo o acolhimento da pretensão de ID 1788809193, em que a própria contestante deveria indicar o valor do tratamento correspondente. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Com vistas dos autos, tem-se que a controvérsia gravita em torno da aferição da legalidade da negativa de custeamento do procedimento de Home Care e se, em razão disso, há dano moral indenizável. De partida, facultado à ré prazo para especificar as razões do requerimento da prova pericial, certificou-se – no ID 189955869 – o decurso do prazo sem manifestação. Neste particular, entendo por plenamente dispensável, não só pode se tratar de ilação injustificada da demandada, mas, sobretudo, por existir laudo médico especificado demonstrado a necessidade das intervenções e acompanhamentos requeridos. Vejamos. Atente-se que é de conhecimento público os progressos diários experimentados pela ciência médica, salvando vidas ou minorando sofrimentos, sendo natural o desenvolvimento de novas técnicas ou tratamento, obviamente (dada à própria novidade) não previstos especificamente nos contratos de adesão firmados (planos de saúde ou seguro-saúde). Pois bem. O usuário do plano de saúde espera dele valer-se de forma eficaz e satisfatória, não se tolerando a frustração ilícita deste intento, mormente quando sopesados boa-fé objetiva e função social que devem orientar os pactos. Ora, é inconcebível que o segurado, quando mais precisa de assistência médico-hospitalar, seja surpreendido com restrições contratuais que acabam por criar verdadeiros obstáculos para a utilização dos serviços contratados e satisfatoriamente pagos. Aliás, de que adiantaria tratar de uma doença só parcialmente, se a cura nunca seria alcançada visto que o procedimento lógico e consecutivo é eventualmente obstado pelo contrato, quando, verdadeiramente, ao médico cabe sugerir o tratamento clínico? Por isso, é de se observar nos contratos de plano de saúde e de seguro-saúde a boa-fé (CC 422 e 423), porquanto referido princípio é de aplicação irrefutável quando envolve o mais valioso dos bens do ser humano, que é o direito à vida e à saúde, na forma mais ampla e incondicional. Nesse cenário, tenho que a contraprestação incumbida à ré restou por ela irregularmente negada. A restrição de cobertura contratualmente estabelecida não pode prevalecer, sobretudo quando considerada a relevância do bem jurídico em discussão - direito à vida e à dignidade humana -, cuja proteção deve prestigiar todas as técnicas médicas para tanto prescritas, bem como a submissão do contrato aos termos da Lei 9.656/98, que estabelece coberturas mínimas para funcionamento dos planos de saúde. Como se depreende das peças de bloqueio, a negativa de internação domiciliar da Autora se baseia em cláusula contratual firmada entre as partes que desobrigaria as demandadas de prestar o tratamento pleiteado. Tal celeuma, no entanto, é matéria recorrente neste Tribunal de Justiça, existindo, inclusive, súmula, cujo enunciado assim dispõe: Súmula nº. 07 – TJPE: “É ABUSIVA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE), TORNANDO A MATÉRIA PACÍFICA E POSSÍVEL DE UM PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO”. A título de elucidação, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria: O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento proferido em sede de Recurso Especial, já pacificou tal entendimento. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O SERVIÇO DE "HOME CARE" (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). In casu, repita-se,
trata-se de relação de consumo, cuja legislação a ser aplicada consiste no Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é nítido que o argumento de que a negativa ao tratamento médico domiciliar é decorrência de cláusula contratual que fere os princípios da norma consumerista, bem como atinge prerrogativas constitucionais que garantem o direito à vida e à saúde, conforme estabelecido nos artigos 170, V e 196 da Carta Magna. Portanto, os contratos firmados entre os consumidores e os planos de saúde merecem uma atenção especial, cabendo proteger o elo mais frágil da relação, com garantia de uma cobertura ampla se serviços médicos. Por tudo, a cláusula restritiva inserida nas condições gerais do contrato é ineficaz, por ofensa ao que determina o art. 54, §4º e do art. 51, do diploma protecionista, repudiando-se qualquer cláusula restritiva. Outrossim, impende destacar que o quadro clínico apontado nos laudos trazidos na exordial é suficiente à caracterização da real necessidade de internação domiciliar solicitada (Id. 170584454), em que se requer o acompanhamento domiciliar com fisioterapia motora 5x na semana, fisioterapia respiratória 3x na semana, fonoterapia 5x na semana, avaliação médica e de enfermagem 1x na semana, avaliação da nutricionista 1x na semana, dieta por circuito fechado com Nutrison Protein Plus Energy 1.5 -50ml/h (1100ml/dia), 4 medidas de fresubin protein poder 24g/dia, e 2 frascos água mineral 1000ml/dia. Resta avaliar, unicamente, a existência de danos morais indenizáveis. Como se sabe, referida modalidade de dano consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. Atenta-se que, para sua configuração, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar. Para comprovação, ainda, é imprescindível que reste demonstradas as condições nas quais ocorreu a ofensa à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas. Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada. No vertente caso, antevejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, ainda mais quando consideramos o quadro clínico do segurado. Assim, atesto a existência de evento que enseja o dano moral. No arbitramento da indenização devida, então, considerando-se a gravidade da ofensa, fixo-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDOS para, ratificando a liminar de ID170688344, condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba essa que deverá ser atualizada pelo ENCOGE a partir da fixação e juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbente, responde a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação de danos morais. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.RI.C. Recife, 09 de dezembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 12:16
Procedência em Parte
10/12/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 21:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 13:25
Publicação
19/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186033609, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052231-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENY BUONORA FARIA Vistos etc. Outorgo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora indique a especialidade da prova pericial requerida, ficando ciente, desde já, de que sua inércia será interpretada como desistência da produção da prova, com o consequente julgamento antecipado da lide. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito (em substituição) BL" RECIFE, 5 de novembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 10:43
Decurso de Prazo
30/10/2024, 06:16
Mero expediente
22/10/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:55
Publicação
08/10/2024, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183458515, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052231-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENY BUONORA FARIA
Vistos, etc... Com o advento do CPC/15, tornou-se obrigatória, nos termos do art. 373, §1º, nas hipóteses de atribuição do ônus da prova de modo diverso, a abertura de prazo para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído, sendo cabível, contra esta decisão, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Nesta senda, verifico a necessidade desta decisão, dado que não houve qualquer manifestação desde juízo no tocante a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo, tão-somente, transferir ao fornecedor o encargo de provar que o consumidor não tem o direito alegado, e não necessariamente a obrigação de arcar com as despesas de toda e qualquer prova. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Segundo esse dispositivo, inverte-se o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Trata a parte autora de pessoa hipossuficiente, o que me autoriza a inverter o ônus da prova, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, o que ora faço, de modo que caso vertente a parte ré também deverá provar a inocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Por tudo o exposto, nos termos do art. 373, §1º CPC/15, outorgo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 3 de outubro de 2024. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 14:11
Outras Decisões
27/09/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:21
Petição (Replica)
19/09/2024, 15:50
Publicação
19/09/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 26 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052231-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENY BUONORA FARIA