Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
AUTOR: Titular: Roberto Vieira de Freitas - CPF: 836.930.170-34 - Banco: 001-Banco do Brasil - Agência: 2893-2 - Conta Corrente: 34278-5 Cumprida na íntegra, arquive-se. P. R. I. RECIFE, 21 de maio de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juiz(a) de Direito A.Z
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0029074-52.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos dos art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de cumprimento da sentença, observo que o/a devedor/a efetuou depósito judicial dos valores devidos após ser intimado comprovados no id. 199684169. No Id. 203252837, a parte credora concorda com o valor depositado e requer a expedição do competente alvará de transferência do valor depositado. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, observo que o executado adimpliu a dívida exequenda, pugnando o credor pela extinção da obrigação e transferência dos valores. A teor do art. 925 do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento da sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no §3º do art. 526, do CPC e arts. 924, II, e 925 do CPC. Outrossim, expeça-se o competente alvará de transferência do valor depositado judicialmente, com as devidas correções, pela demandante. DADOS DO