Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO(A): EDILSON GONCALVES BORGES JUNIOR - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008666-25.2015.8.17.1130
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GRENDENE S A em face de EDILSON GONCALVES BORGES JUNIOR - EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.311,30. A exequente sustenta, em sua petição inicial (Id. 88954941), ser credora da executada do valor mencionado, o qual é representado por duplicatas mercantis vencidas e não pagas, oriundas de contrato de compra e venda de mercadorias. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, a executada permaneceu inadimplente, o que ensejou o protesto dos títulos e o ajuizamento da presente demanda executiva. O feito foi distribuído em 10 de agosto de 2015, sendo proferido o despacho inicial (Id. 88954950 - Pág. 3) que determinou a citação da parte executada para pagamento do débito em três dias. Após diversas diligências e expedições de cartas precatórias para a comarca de Juazeiro/BA, a citação da parte executada foi efetivada em 03 de outubro de 2023, conforme certidão juntada aos autos. Contudo, a executada não realizou o pagamento da dívida nem apresentou embargos à execução. A parte exequente, em diversas manifestações, requereu o prosseguimento da execução, culminando no pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada e de seu sócio por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (Id. 174421887 e 196954655). Por meio do despacho de Id. 191378919, o juízo determinou a intimação da exequente para que procedesse ao recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas de bens. Em resposta, a exequente juntou o comprovante de pagamento das custas e apresentou planilha atualizada do débito (Id. 191903485, 191903487 e 191903486). No despacho de Id. 195872511, datado de 19 de fevereiro de 2025, este juízo, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, intimou a exequente a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente, na petição de Id. 196954655, argumentou a não ocorrência da prescrição, defendendo que o processo teve seu regular andamento e que todas as diligências necessárias para a impulsão do feito foram por ela requeridas tempestivamente, não havendo que se falar em desídia de sua parte. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de duplicata exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. art. 18, I, da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968), e 206-A, do CC/2002 c/c súmula 150 /STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. O extenso período decorrido entre a distribuição da ação (agosto de 2015) e a efetiva citação (outubro de 2023) - aproximadamente 8 anos - supera em muito o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É cediço que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que seja válida a citação, nos moldes do artigo 240, § 1º, do CPC. Todavia, compete ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC). Na espécie, o autor, de forma desidiosa, não promoveu a citação por edital do réu, inclusive após as inúmeras tentativas de citação pessoal. Embora tenha havido suspensão da prescrição durante o período de tentativas de localização da executada (art. 921, § 1º), tal suspensão opera pelo prazo máximo de 1 ano, sendo aplicável apenas uma vez. O lapso temporal excedente - superior a 6 anos - configura inequivocamente a prescrição da execução. A alegação da exequente de que manteve o processo em regular andamento não afasta a prescrição, pois esta decorre do lapso temporal objetivo transcorrido sem que se obtivesse a citação válida, nos termos da legislação processual vigente. Desse modo, resta configurada a prescrição intercorrente na presente execução, devendo o processo ser extinto. Assim sendo, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para extinguir a execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único, c/c artigo 487, II, todos do CPC. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, por fim, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 29 de agosto de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito