Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DIOGO RICARDO BEZERRA DA VEIGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195763464, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042176-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KATZ ALBUQUERQUE SILVA, LEE MCCARTNEY SILVA
Trata-se de Ação Monitória proposta por KATZ ALBUQUERQUE SILVA e LEE MCCARTNEY SILVA, representado por seu irmão – 1º autor, em desfavor de DIOGO RICARDO BEZERRA DA VEIGA. As partes firmaram um acordo de confissão de dívida em que o réu afirma ser devedor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em razão da compra de um imóvel. Os autores afirmam que o acordo não foi cumprido. Apresentam a presente ação cumulando a cobrança do valor confessado, com a multa pelo descumprimento e com os danos morais. O juízo denegou a justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia autoral. Todavia, em sede de Apelação, a Sentença foi anulada. Volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constato que, conquanto a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito tenha sido anulada pelo e.TJPE, não há qualquer menção quanto ao deferimento do benefício. Assim, é mister intimar a parte autora para que informe a respeito do resultado do agravo de instrumento impetrado a respeito desta matéria, cuja decisão inicial consta à Id. 165931942. Ademais, a cumulação de pedidos, nos moldes como requerido pela parte autora, não merece prosperar, pois, nos termos do art. 327, §1°, III, do CPC, há incompatibilidade entre os procedimentos. Isto é, a ação monitória tem por escopo exigir do devedor uma obrigação sustentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, enquanto que a análise sobre a existência de eventuais danos extrapatrimoniais depende da produção probatória a respeitos de eventuais danos aos direitos da personalidade da parte autora, submetendo-se ao rito ordinário. O entendimento acima declinado encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, consoante demonstram os excertos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. - A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJ-MG - AC: 50830514520198130024, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONEXÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. 1 - À vista do que dispõe o artigo 292, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é inacumulável o pedido de prestação de contas e o de indenização por danos morais, devido a diversidade dos ritos procedimentais e particularidade que cada ação deve observar. 2 - Existe conexão entre a ação monitória e a de prestação de contas quando a controvérsia envolver o mesmo negócio jurídico e, em sendo assim, devem ser julgadas simultaneamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3 - O contrato de crédito em conta corrente, para embasar pedido monitório, deve vir acompanhado com os documentos que possibilitem aferir a evolução do débito, bem como do demonstrativo detalhado da dívida com especificação dos encargos, possibilitando, assim, o exame da liquidez do quantum exigido. 4 - Nenhum reparo a fazer no que se refere à verba honorária arbitrada tendo como norte os balizadores previstos no artigo 20, da Lei de Ritos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 01482854820038090051 GOIANIA, Relator.: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 20/01/2011, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 758 de 11/02/2011) MONITÓRIA. CHEQUE. Constituição de título executivo judicial pela sentença recorrida. Pretensão de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral. Descabida a pretensão indenizatória pela via da ação monitória, ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. APELAÇÃO. PREPARO. Ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º do CPC. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO DAS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10267386820188260554 SP 1026738-68.2018.8.26.0554, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) A consequência do entendimento declinado a respeito da impossibilidade de cumulação de ritos é a necessidade de que a inicial seja emendada excluindo o pedido de danos morais ou o requerimento de que o processo tramite sob o rito especial das monitórias (art. 700 e ss, do CPC), sob pena de extinção processual, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se a respeito do eventual deferimento da gratuidade da justiça no agravo de instrumento interposto e emende a inicial adequando-a aos termos declinados. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 12 de março de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau