Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROMEU DE PAULA SOBRINHO RÉS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório ANTÔNIO ROMEU DE PAULA SOBRINHO, qualificado pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificadas na vestibular. Concedida a tutela provisória de urgência, as Requeridas foram citadas e apresentaram contestação, tendo a Corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL noticiado a preexistência de ação idêntica à presente em trâmite em outro Juízo. Facultada a réplica, o Autor se manifestou no ID de nº 179226045, nada mencionando a respeito do fato acima. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0000081-40.2024.8.17.6021
Cuida-se de pretensão ordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, pois declinada por titular de seguro saúde em face das Seguradoras. O feito, entretanto, emerge-se passível de extinção no estado em que se encontra, eis que constitui repropositura de demanda anterior e em curso, com identidade de Partes, causa de pedir e pedidos, qual seja, a ação de NPU nº 0002687-87.2024.8.17.4001, que tramita no Juízo da Seção 'B' da 10ª Vara Cível da Capital. A hipótese, pois, é de nítida litispendência, na exata dicção da norma estampada no art. 337, do Código de Ritos Cíveis[1], não cabendo a este Juízo apreciar a pretensão aqui deduzida, eis que tal proceder importaria em usurpação da atividade jurisdicional do Juízo da Seção 'B' da 10ª Vara Cível da Capital, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, RECONHEÇO a existência de litispendência desta com a ação tombada sob o NPU de nº 0002687-87.2024.8.17.4001, razão por que EXTINGO o presente feito sem incursão ao mérito, o que FAÇO com esteio no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Demandante no pagamento de verba honorária em favor dos patronos de cada uma das Rés, que ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita outrora concedido. Custas dispensadas. Oficie-se imediatamente ao Juízo da Seção 'B' da 10ª Vara Cível da Capital, remetendo-lhe cópia desta decisão. Comunique-se, igualmente, ao eminente Relator da 5ª Câmara Cível, fazendo referência ao Agravo de Instrumento de NPU 0044538-47.2024.8.17.900. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Recife-PE, 4 de setembro de 2024. Dia do Profeta Moisés. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, art. 337. §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.