Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005899-27.2024.8.17.2220
14/05/2026, 00:00
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APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005899-27.2024.8.17.2220
14/05/2026, 00:00
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APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005899-27.2024.8.17.2220
14/05/2026, 00:00
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APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005899-27.2024.8.17.2220
14/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 31 de março de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0005899-27.2024.8.17.2220 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:15
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 18:34
Publicação
02/05/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 14:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0005899-27.2024.8.17.2220 intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. ARCOVERDE, 25 de abril de 2025. NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO Diretoria Reg. do Sertão
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Intimação
APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005899-27.2024.8.17.2220
14/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005899-27.2024.8.17.2220
14/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 31 de março de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0005899-27.2024.8.17.2220 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:15
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 18:34
Publicação
02/05/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 14:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0005899-27.2024.8.17.2220 intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. ARCOVERDE, 25 de abril de 2025. NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO Diretoria Reg. do Sertão
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 00:06
Expedição de documento
25/04/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 22:27
Ato ordinatório
25/04/2025, 22:21
Petição (Apelação)
25/04/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005899-27.2024.8.17.2220
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) c/c TUTELA ANTECIPADA que move o Autor em face do(s) demandado(s), no qual se aduz, em aperta síntese, que celebrou diversos contratos de crédito com o(s) requerido(s), tornando-se devedor de quantias que comprometem seu mínimo existencial. Requereu, ao final, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a repactuação dos débitos. Juntou documentos. Instada a justificar a interposição do feito, demonstrando se enquadrar no instituto legal mencionado a inicial, a demandante apresentou a manifestação de ID. 196751038. Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade requerida a inicial (art. 98 do CPC/15). Pois bem. Como cediço, o instituto da prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, pessoa física, como forma de evitar sua "exclusão" social, tem como fundamento a Lei 14.181/21, a qual foi recentemente regulamentada pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Assim, segundo disposto no § 1.º, do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Nesse contexto, as dívidas em questão englobam, a princípio, "(...) quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (§2.º, do art. 54-A, do CDC), salvo as "(...) contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente como propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor" (§ 3.º, do art. 54-A, do CDC). Depreende-se da legislação que o direito à repactuação e renegociação de dívida está fundado na garantia de que ao consumidor terá salvaguardado ao menos a quantia classificada como mínimo existencial. A referida regulamentação veio por meio do artigo 3° do decreto n° 11.150/20, com a alteração feita pelo decreto nº 11.567/2023: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Nessa ordem, dessume-se que, para usufruir dos benefícios da lei, o autor superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2)ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; 6) a indicação da renda familiar. No caso, é inegável o fato de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, consoante o artigo 2.º, caput, do CDC, pois a aquisição dos produtos e serviços ocorreu na condição de destinatária final, sendo os requeridos fornecedores, nos termos do artigo 3.º, caput, do mesmo diploma legislativo. Ademais, diante do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), é pacífico o entendimento de que as relações mantidas entre banco e cliente são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez não se mostra dificultoso para a parte autora comprovar as alegações expostas na sua causa de pedir remota, notadamente que a sua eventual condição de superendividada comprometeu o seu mínimo existencial. Diante dessas balizas, primeiramente, verifica-se que a autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Limitou-se, em verdade, a carrear os extratos genéricos de faturas de cartão de crédito e outros gastos, sem a pormenorizada discriminação de sua origem para fins da análise de sua natureza. Deduziu, na realidade, genericamente, a sua pretensão, repito, sem comprovar qualquer dado externo que tenha lhe inspirado, tais como divórcio, redução drástica do salário ou qualquer outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica. Da documentação apresentada, não se permite concluir, com precisão, o que levou a requerente ao suscitado superendividamento e tampouco o destino das expressivas quantias auferidas com cartão de crédito e empréstimos fornecidos pelos requeridos, valendo salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, em dissonância com a legislação aplicável (art. 104-A do CDC), tenho que não foi apresentado plano plausível de pagamento do débito, suficiente para a quitação da dívida, em sua totalidade, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Esse, aliás, o entendimento do E. TJPE, conforme recentíssimo precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas à luz da condição de superendividamento do recorrente, sob a égide da Lei 14.181/2021. 2. A repactuação de dívidas em contexto de superendividamento demanda a comprovação, por parte do consumidor, de que as dívidas assumidas comprometem seu mínimo existencial, sem o qual não é possível a revisão das obrigações contraídas. 3. O recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem prejuízo de seu sustento e de sua família, condição essencial para a aplicação da normativa em comento. 4. O plano de pagamento apresentado pelo apelante não preenche os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação pertinente, visto que não preserva o valor principal da dívida, desconsidera a aplicação da correção monetária devida e propõe condições de pagamento que ignoram a natureza e a extensão dos débitos. 5. A simples alegação de dificuldade financeira, sem a devida comprovação de redução da capacidade de pagamento que justifique a revisão contratual, não se mostra suficiente para autorizar a repactuação das dívidas bancárias. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. 8. Majorada a verba honorária sucumbencial, com a manutenção da suspensividade da obrigação devido à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, conforme data de assinatura digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0002152-74.2022.8.17.2920. 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do TJPE. Julg. 16/04/2024). Por fim, mas não menos importante, também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Como se sabe, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família do autor, seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Os comprovantes até então anexados não demonstram cabalmente o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1.º, CDC), como, aliás, já anteriormente explicitado por este juízo. Não fosse o bastante, necessário registrar que as operações de crédito consignado não são contabilizadas para fim de determinação do mínimo existencial, portanto, não estão sujeitas ao procedimento de repactuação de dívidas, conforme o Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea "h", in verbis: "Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". (...) E excluídas as dívidas pertinentes às operações de crédito consignado contratadas, não há como considerar prejudicado o mínimo existencial necessário à subsistência digna da autora e de seus familiares. Neste mesmo sentido, é a atual jurisprudência pátria: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do autor. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que embora afirmeque os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005192-19.2023.8.26.0606;Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Feitas todas essas considerações, entendo que a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1.º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. III. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o processo o pedido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/15, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da gratuidade já deferida (Art. 98 do CPC/15). Sem outros ônus sucumbenciais. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. ARCOVERDE, 4 de abril de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
05/04/2025, 17:05
Ausência de pressupostos processuais
05/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:08
Publicação
13/02/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DESPACHO Melhor analisando os autos, observo que a própria inicial, dá conta de que a requerente aufere renda mensal liquida superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), já deduzidos os consignados, valor, como cediço, bem superior àquele reconhecido como sendo necessário ao mínimo existencial. Sobre este ponto, dispõe o artigo 3° do decreto n° 11.150/20, com a alteração feita pelo decreto nº 11.567/2023: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Forçoso reconhecer, portanto, não se tratar de pessoa superendividada, não se enquadrando, ao menos numa análise inicial, nos ditames da norma de regência a autorizar qualquer espécie de repactuação de dívidas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, por todos: “AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - R. sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito - Recurso do autor - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - Pedido realizado de forma intempestiva - Aplicação do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011 - Julgamento que segue na forma virtual. REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO - Impossibilidade - Conjunto probatório dos autos que comprova que o autor possui empréstimos com a Instituição Financeira apelada, porém, os descontos das parcelas de todos os empréstimos somados resulta em sobra dos vencimentos do autor em quantia superior a 03 salários mínimos – Impossibilidade de repactuação da dívida com base na Lei nº 14.181/2021 - Autor que mantém valor superior ao mínimo existencial para sua sobrevivência - Exegese do artigo 54-A do CDC - Sentença mantida - Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Revisão de contrato de Empréstimo para desconto direto em holerite e para desconto em conta corrente - Recurso do autor - Alegação de juros remuneratórios abusivos - Não ocorrência - Taxa de juros utilizada, que não supera uma vez e meia taxa média de mercado - Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - Abusividade que não foi configurada - Taxa de juros aplicada nos contratos que deve ser mantida - Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a teor do artigo 85, §11, do CPC, por não ter sido arbitrada aludida verba em primeiro grau. DISPOSITIVO – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000199-61.2022.8.26.0510; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)”. Feitas tais considerações,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005899-27.2024.8.17.2220 intime-se a parte autora para fins do art. 10 do CPC/15. ARCOVERDE, 6 de fevereiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 11:36
Mero expediente
06/02/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:17
Publicação
19/12/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMANDA FLORINDO MAFALDO DANTAS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15. De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante. Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. ARCOVERDE, 17 de dezembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005899-27.2024.8.17.2220