Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Colégio Dom Bosco APELADA: Blandina Borges Batista Pinto EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o juiz, após homologar o acordo, determina expressamente a intimação da parte exequente para, decorrido o prazo de suspensão do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por presunção do pagamento das parcelas justadas. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0000756-53.2018.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Fernando Arias - 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000756-53.2018.8.17.3130, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator