Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ROGERIO MEDEIROS MATOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0005703-98.2020.8.17.8201 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do crédito da quantia de R$ 6.600,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais) advinda de descumprimento de nota promissória, ROGÉRIO OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e Advogando em causa própria, propôs contra ROGÉRIO MEDEIROS MATOS, igualmente identificado na vestibular. Intimado a custear a propositura, o Exequente indicou não possuir condições financeiras de o fazer e tão somente formalmente solicitou a suspensão da tramitação processual com lastro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para custeio da atividade cartorária, mesmo devidamente intimado do ônus processual especificamente incidente. É o relatório. Passo a decidir. Consabido é que em consonância com a norma inserta no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. A outro tanto, o STJ tem asseverado que na hipótese de não pagamento das custas processuais, o Juiz, automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo (Recurso Especial nº 1.906.378/MG). Observe-se a propósito a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) No caso em tela, a parte interessada mesmo tendo sido instada para providenciar o pagamento das custas na forma estabelecida na Decisão proferida no presente Processo, deixou transcorrer in albis o prazo a tanto concedido. No mesmo sentido do entendimento ora explicitado – da indispensabilidade do custeio dos atos processuais indispensáveis ao regular processamento da demanda -, vejam-se as seguintes ementas de Julgados do TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito devido à falta de interesse processual, evidenciada pela não efetivação do recolhimento das custas destinadas à expedição de novo mandado de citação, após frustração do ato citatório inicial. A inércia do apelante quanto ao cumprimento de obrigações processuais essenciais, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a manutenção da sentença que determinou a extinção do feito. A cooperação processual, exigida pelo art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de contribuir para a obtenção de uma decisão de mérito eficaz e justa, sendo a extinção do processo uma consequência natural da inobservância das normas que regem a formação e desenvolvimento válido do processo judicial. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0045635-64.2023.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Julg. em 21/06/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na hipótese em apreço, o credor não adotou as medidas mínimas para viabilizar a citação do Réu, sequer recolhendo as custas necessárias ao deferimento das diligências por ele requeridas, restando inviável a eternização da lide, ou a adoção de providências reiteradamente inúteis, em um contexto de desídia do Autor no regular prosseguimento da demanda. - Conforme o art. 485, IV, do CPC, é imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito quando verificada a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (carência de citação). - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível 0013840-40.2023.8.17.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julg. em 29/05/2024). Assim, ante ao exposto, julgo este Processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito