Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): NACIONAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, EDINEIDE MIRANDA PEREIRA, ROSANGELA CORREIA LEITE DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017541-08.2014.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de NACIONAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, EDINEIDE MIRANDA PEREIRA, ROSANGELA CORREIA LEITE DE SOUZA, com fundamento em cédula de crédito bancário. A pare ré foi devidamente citada e as pesquisas de bens em nome dos executados restaram infrutíferas. Suspensão da execução em outubro/2018 (ID. 146326383). A parte exequente, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, concordou com a extinção da execução (ID. 177198394). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em outubro/2018 (ID. 146326383). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em outubro/2018, voltando a fluir em outubro/2019, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito