Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus n. 0054507-86.2024.8.17.9000 Impetrante(s): Janeceli Paixão Plutarco (OAB/PE n. 13.554) Paciente(s): Kayo Ayrton Guedes Teobaldo Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Autos Associados: 0003544-13.2023.8.17.4990 (Ação Penal) e 0043578-91.2024.8.17.9000 (Habeas Corpus Criminal) Procurador(a) de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kayo Ayrton Guedes Teobaldo, no qual se requer a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, invocando-se violação ao princípio da duração razoável do processo. Em síntese, fundamenta-se o pedido na alegação de que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 11 (onze) meses, sem que tenha havido designação de audiência de instrução e julgamento, imputando-se à autoridade coatora a morosidade no andamento do processo. Com essas razões, postula-se, inclusive de modo liminar, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, a designação imediata de audiência para a regular tramitação do feito (Num. 43683920). A inicial veio acompanhada de documentos integrantes dos autos da ação penal n. 0003544-13.2023.8.17.4990 (Nums. 43683924 e 43683925). Após distribuição do feito, a partir de cognição não exauriente, a liminar foi indeferida (Num. 43758938), assim como foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que as prestou mediante ofício (Num. 44016739). Aberta vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora Andréa Karla Maranhão Condé Freire, manifesta-se pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa de manifestação ministerial (Num. 44517198): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM SUCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ 12 MESES. DUPLICIDADE DE RÉUS, COM DEFESAS DIFERENTES. INTERPOSIÇÕES DE PLEITOS LIBERATÓRIOS. FASE INSTRUTÓRIA A SE INICIAR EM 24/2/25. DEFESA TAMBÉM RESPONSÁVEL POR PEQUENO ATRASO. LAPSO TOTAL QUE, APESAR DE RELEVANTE, AINDA NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO FEITO. DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. EXCESSO AFASTADO NO MOMENTO. OPINA-SE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Convém ressaltar a existência de situação jurídica que enseja a apreciação do feito à luz dos arts. 150 e 309 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (RITJPE). Com efeito, passo a julgar monocraticamente. Desde já, verifico que o presente habeas corpus constitui nova impetração referente à tramitação da ação penal n. 0003544-13.2023.8.17.4990, tendo como fundamento a alegação de excesso de prazo. Na impetração anterior (Habeas Corpus n. 0043578-91.2024.8.17.9000), que igualmente fundamentou-se na alegação de excesso de prazo, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. CONDUTA DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconhece que a gravidade concreta do delito e o modus operandi constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostrando as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, impeditivos para a medida. 2. É adequada a prisão preventiva baseada em elementos concretos, como o uso de arma de fogo e a tentativa de fuga com risco à segurança pública, quando o contexto evidencia a periculosidade do agente e justifica a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Inteligência dos arts. 282, inciso II e § 6º, e 312 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a decretação da prisão preventiva está solidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito, conforme exigem os arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Revelando-se regular a condução da ação penal pelo Juízo, a demora na apresentação da resposta à acusação, imputável à defesa, afasta a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se a Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”. 5. Habeas corpus denegado. (TJPE, Habeas Corpus n. 0043578-91.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20 de agosto de 2024) No voto condutor, de minha relatoria, foi destacado que: No presente caso, considerando a pluralidade de réus e vítimas, além das reavaliações recentes da prisão em maio e agosto de 2024, conforme se depreende dos autos de origem, não visualizo excesso de prazo na condução do feito pela autoridade coatora. Em verdade, o trâmite da ação penal revela-se regular, estando pendente, inclusive, de apresentação pela defesa do paciente da resposta à acusação, nada obstante a citação em 27/06/2024 e a juntada do mandado de citação em 04/07/2024, tal qual registra a autoridade coatora nas informações prestadas (Num. 39789408) e se verifica dos autos de origem. Nesse contexto, a demora na apresentação da resposta à acusação pela defesa do réu contribui diretamente para o retardamento da instrução processual, configurando um comportamento que atrai a aplicação da Súmula n. 64 do STJ, a qual estabelece que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”. Assim, a alegação de excesso de prazo deve ser relativizada também pelo comportamento da defesa, já que o prolongamento da instrução decorre de atos ou omissões imputáveis a esta, afastando assim a configuração de constrangimento ilegal. Com efeito, a 1ª Câmara Criminal, há poucos meses, concluiu que não existiam elementos que indicassem constrangimento ilegal flagrante capaz de justificar o afastamento da segregação cautelar, mantendo a prisão preventiva fundamentada nas peculiaridades do caso. Naquela ocasião, a alegação de excesso de prazo foi devidamente afastada, considerando que o comportamento da defesa contribuiu diretamente para o prolongamento da instrução processual. Nos termos da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”. Assim, ao se verificar que atos ou omissões da defesa naquela oportunidade impactaram o andamento do feito, não se configurou qualquer constrangimento ilegal atribuível à autoridade judiciária. Nesse contexto, o trâmite da ação penal foi considerado regular na impetração anterior. Esclarecido esse cenário, observo que o presente habeas corpus apresenta a mesma alegação de excesso de prazo já analisada. Com efeito, entendo ser aplicável ao caso o disposto no art. 309, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (RITJPE), que estabelece: “Art. 309. Quando o pedido for manifestamente incabível ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.” Dessa forma, evidencia-se a improcedência do presente pedido em razão de sua reiteração com fundamentos já anteriormente enfrentados e afastados, inexistindo novas razões jurídicas aptas a justificar um juízo diverso. Ressalto, ademais, que não vislumbro, no caso concreto, qualquer circunstância excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício. O Juízo de Direito tem demonstrado diligência no andamento do processo, com a designação de audiência para o dia 24/02/2025 e a recente reanálise da prisão preventiva (em 25/11/2024), que se mantém devidamente fundamentada, conforme decisão que já foi apreciada por esta Corte e tida como válida. Assim, diante da constatação de que o presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido anterior, com os mesmos fundamentos, impõe-se o indeferimento liminar. Com esse entendimento: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO JÁ EXAMINADOS EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUMULA 52 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão acerca dos requisitos para a custódia preventiva apresenta os mesmos fundamentos lançados no Habeas Corpus nº 476270-5, já julgado por este Órgão Colegiado, configurando mera reiteração do pedido anterior, o que inviabiliza novo exame da matéria, na forma do que dispõe o art. 309 do RITJPE. Pedido não conhecido. 2. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos moldes da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Writ conhecido neste ponto, mas denegada a ordem. 3. Decisão Unânime. (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 0000725-14.2018.8.17.0000, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 12/06/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 309, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indefiro liminarmente o habeas corpus. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da decisão, determino o arquivamento do feito. À Diretoria Criminal para os atos ordinatórios necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (04)