Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Paulista
Embargado: Odair Vieira da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente como professor da rede pública municipal, cujo vínculo perdurou por 1 ano e 5 meses. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária, por ausência de demonstração de excepcional interesse público, e condenou o Município ao pagamento do FGTS. O acórdão embargado fundamentou-se nos Temas 612 e 916 do STF e no art. 37, IX, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contratação temporária da parte autora foi considerada nula pela ausência de demonstração da excepcionalidade do interesse público, requisito constitucional do art. 37, IX, CF/88, conforme jurisprudência consolidada do STF (Temas 612 e 916). 5. O argumento do embargante quanto à duração do vínculo (1 ano e 5 meses) foi expressamente analisado no acórdão, que o considerou irrelevante diante da inobservância dos pressupostos constitucionais. 6. Não se configura omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos da parte. 7. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, revelando inconformismo incompatível com a finalidade do recurso, o que configura caráter manifestamente protelatório. 8. Reconhecido o intuito protelatório, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de excepcional interesse público na contratação temporária inviabiliza o vínculo, independentemente da duração do contrato. 3. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612, RE 765320, rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.08.2018; STF, Tema 916, RE 964659, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.10.2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0037522-26.2021.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0037522-26.2021.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16