Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): PASTELLINI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOEL PEREIRA MARINS NETO, ERIVALDO BALBINO DA SILVA, EDJANE ALVES NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228232945, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014020-53.1997.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 193451820) opostos por JOEL PEREIRA MARINS NETO em face da decisão interlocutória de id. 190173471, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele manejada. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a decisão, embora tenha fixado o prazo prescricional de cinco anos, foi contraditória ao não reconhecer a prescrição diante do lapso de mais de 20 anos entre o ajuizamento da ação e a sua citação. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da inércia do exequente, que teria deixado de promover a citação do executado no início da lide e mantido o processo paralisado por longos períodos. Intimado, o exequente/embargado apresentou contrarrazões (id. 198932451), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito e que não existem os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos da certidão de id. 209584115. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. A decisão embargada, ao afastar a tese de prescrição intercorrente, fundamentou-se na ausência de inércia por parte do exequente, uma vez que este atendeu a todas as intimações para se manifestar nos autos. Este fundamento, por si só, é suficiente para rechaçar a alegação de desídia. A principal tese do embargante, de que não houve a expedição de mandado de citação em seu nome no início da ação, não se sustenta. Uma análise do mandado de execução inicial (id. 90811948) revela que a ordem judicial foi clara ao determinar a citação dos executados, no plural, para que pagassem o débito ou nomeassem bens à penhora. O mandado menciona expressamente como requerido "PASTELLINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outros", e a ordem de citação se refere "ao(s) executado(s)". Portanto, a determinação judicial para a citação de todos os devedores, incluindo o ora embargante, foi devidamente expedida no início do feito. Se o ato não se efetivou de imediato, tal fato, por si só, não transfere automaticamente ao credor a culpa pela demora, especialmente em um processo complexo e antigo como o presente, no qual o exequente demonstrou diligência ao responder aos chamados processuais. A contradição e a omissão alegadas pelo embargante revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova apreciação da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. As questões foram decididas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de id. 190173471 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na petição de id. 194915595. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 30 de janeiro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital