Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A
APELADO: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0007521-85.2012.8.17.0370
Cuida-se de recurso de Apelação interposta para atacar sentença proferida fustigando decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0007521-85.2012.8.17.0370, a qual não acolheu o pedido formulado na inicial. No recurso apelatória, em síntese alega a recorrente, violação do art. 202 do CTN; que o valor da multa é exorbitante e, por fim, pugna pela desconstituição do título executivo em seu todo ou, subsidiariamente, o julgamento procedente dos embargos à execução fiscal, no que tange ao excesso do valor apresentado pela edilidade exequente. Distribuídos os autos e, uma vez que foi pedido gratuidade de justiça, foi determinado por meio do despacho ID 44557307, a intimação do apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentação complementar para efeito de comprovação da situação de insuficiência alegada, no caso, DRE – Demonstração do Resultado do Exercício, nos últimos anos e outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação. Em data de 05/02/2025, atravessa petição ID 45385713, juntando documento. Proferido despacho ID 46447924, apreciando a juntada de documento, a qual não atendeu a determinação contida no despacho anterior, visto que só foram juntos DRE’s dos anos de 2022 e 2023, não vindo o DRE do ano de 2024, razão pela qual, foi indeferido o pedido de gratuidade e, determinada a intimação do recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o pagamento das custas da apelação, sob pena de não conhecimento do referido recurso. Intimada, a agravante deixou correr o prazo fixado sem atender a determinação judicial. Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente. A parte apelante não goza do benefício da gratuidade de justiça, circunstância essa que lhe obriga a promover o pagamento das custas processuais do recurso interposto. Na espécie, a recorrente foi devidamente intimada para providenciar dentro do prazo de 05 (cinco) dias o recolhimento das custas recursais, no entanto, deixou ela transcorrer o prazo assinado sem o devido atendimento ao comando judicial e, por assim ser, deve a mesma suportar a penalidade prevista no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com a declaração de deserção do recurso interposto, face ao não adimplemento das custas recursais. Ante o exposto pela ausência de preparo do recurso, com fulcro no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissão. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 16