Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212784683, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003153-82.2015.8.17.2001 AUTOR(A): ORGANIZACAO FISCO CONTABIL LTDA - ME
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ORGANIZAÇÃO FISCO CONTÁBIL LTDA - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora alega, em síntese, que é estipulante de contrato de plano de saúde coletivo com a ré, tendo como uma de suas beneficiárias a Sra. Walkíria Suely de Souza. Sustenta que, em janeiro de 2015, a mensalidade da referida beneficiária sofreu reajuste superior a 110% (de R$ 451,82 para R$ 921,55), sob a justificativa de mudança de faixa etária ao completar 60 anos. Considera o aumento abusivo e contrário às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela antecipada, a manutenção do valor original da mensalidade, e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 6680526), determinando-se a cobrança do valor anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 7187544), defendendo a legalidade do reajuste, por estar previsto em contrato e em conformidade com as normas da ANS. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar (ID 7205636), o que levou à majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (ID 7429558). No curso do processo, a ré informou que a autora solicitou o cancelamento do plano, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 14433022). A autora, por sua vez, manifestou-se pela continuidade do processo quanto aos pedidos indenizatórios e à cobrança da multa (ID 16685417). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.076 do STJ, sendo posteriormente reativado. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Alegação de Perda do Objeto Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora o contrato de plano de saúde tenha sido cancelado, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à análise da legalidade do reajuste aplicado, à restituição dos valores eventualmente pagos a maior e à reparação por danos morais, além da apuração da multa por descumprimento de decisão judicial. O cancelamento do plano não extingue as consequências jurídicas dos atos praticados durante sua vigência. Do Mérito: A Abusividade do Reajuste por Faixa Etária A controvérsia central reside na legalidade do reajuste de mais de 110% aplicado à mensalidade do plano de saúde da beneficiária ao atingir a faixa etária de 60 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que o reajuste por mudança de faixa etária em planos coletivos não é, por si só, ilegal. Contudo, sua validade está condicionada à observância de certos requisitos, como a previsão contratual clara, o respeito aos percentuais definidos e, sobretudo, a ausência de caráter discriminatório ou abusivo que onere excessivamente o consumidor, especialmente o idoso, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. No caso em análise, o reajuste aplicado representa um aumento superior a 110%, tornando a mensalidade impraticável para a beneficiária e, na prática, forçando sua exclusão do plano – o que de fato veio a ocorrer com o posterior cancelamento. Tal percentual, aplicado justamente no momento em que o segurado se torna idoso e mais necessita da cobertura, revela-se desproporcional e abusivo, desvirtuando a finalidade do contrato e violando frontalmente as normas de proteção ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) e ao Estatuto do Idoso. Portanto, declaro a abusividade do reajuste aplicado. Da Restituição dos Valores e dos Danos Morais Reconhecida a ilegalidade do reajuste, é devida a restituição dos valores pagos a maior pela autora. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não restou comprovada a má-fé da operadora, que aplicou cláusula contratual existente, embora posteriormente reconhecida como abusiva. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor. A imposição de um reajuste exorbitante gerou angústia e insegurança, agravadas pelo reiterado descumprimento de uma ordem judicial pela ré, que demonstrou total descaso com a consumidora e com o Poder Judiciário. Essa conduta obrigou a autora a se manifestar diversas vezes nos autos para garantir um direito já reconhecido liminarmente. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Multa por Descumprimento (Astreintes) Restou amplamente demonstrado nos autos que a ré, mesmo após devidamente intimada da decisão liminar e da posterior majoração da multa, permaneceu inerte por longo período, descumprindo a ordem judicial. As astreintes têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia das decisões judiciais. A multa é, portanto, devida pelo período de descumprimento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os períodos e os valores fixados: R$ 500,00 diários e, posteriormente, R$ 2.000,00 diários, até a data do efetivo cumprimento ou do cancelamento do plano. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do reajuste aplicado à mensalidade da beneficiária Walkíria Suely de Souza em janeiro de 2015, por considerá-lo abusivo. 2. CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a restituir à autora, de forma simples, todos os valores pagos a maior em decorrência do reajuste declarado nulo, a serem corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONFIRMAR a exigibilidade da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. RECIFE, 13 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 20 de agosto de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau