Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Fernandes de Lima
Embargado: DETRAN-PE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TEMA REPETITIVO 1.118 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA NOVA, CHAMAMENTO AO PROCESSO, RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS E DANOS MORAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou apelação em demanda envolvendo responsabilidade pelo pagamento de IPVA de veículo automotor, na qual se discutiu a ausência de comprovação da alienação e da comunicação da venda ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do alienante, o pedido de indenização por danos morais e a regularização cadastral do veículo junto ao DETRAN/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão foi omisso ao não apreciar alegada prova nova relativa à transferência do veículo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de chamamento ao processo do atual proprietário do automóvel; (iii) determinar se o julgado deixou de analisar a responsabilidade de supostos adquirentes intermediários; (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade tributária pelo IPVA, com fundamento no art. 10, V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, que prevê a responsabilidade solidária do alienante enquanto não comunicada a venda ao órgão de trânsito. 5. O julgado aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.118, segundo a qual é legítima a responsabilização solidária do alienante pelo IPVA quando inexistente comunicação da alienação, desde que prevista em lei estadual específica. 6. A alegada prova nova apresentada pelo embargante consistiu em autorização para transferência de veículo, documento que não comprova a efetiva alienação nem a comunicação ao órgão competente, circunstância expressamente reconhecida no acórdão. 7. O acórdão consignou que o embargante não demonstrou, por prova documental idônea ou testemunhal, a efetiva alienação do veículo a terceiro, afastando qualquer responsabilidade de supostos adquirentes intermediários. 8. O pedido de indenização por danos morais foi analisado e rejeitado, sob o fundamento de inexistência de prova de sofrimento psíquico relevante ou situação vexatória, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. O julgado determinou, de forma expressa, a regularização da situação do veículo junto ao DETRAN/PE, com a declaração de inexistência de propriedade em nome do apelante e a desoneração dos encargos tributários e multas a partir da citação. 10. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se o inconformismo do embargante como mera tentativa de reapreciação do mérito. 11. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. 13. Decisão Unânime. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade tributária pelo IPVA é solidária ao alienante do veículo enquanto não comunicada a venda ao órgão de trânsito, nos termos de lei estadual específica e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.118 do STJ. 2. Autorização para transferência de veículo não se confunde com prova de efetiva alienação nem supre a exigência de comunicação ao órgão de trânsito. 3. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a prova produzida, a responsabilidade de terceiros e o pedido de indenização por danos morais. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida. 5. As matérias suscitadas consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 10.849/1992 (PE), art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.118; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº. 0001212-47.2021.8.17.3340 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0001212-47.2021.8.17.3340, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20