Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VICTOR EUTIMIO FARIAS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190937351, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080398-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de VICTOR EUTIMIO FARIAS DE AZEVEDO. Regularmente processado o feito, foi atravessada petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial no id 190857990. Relatei. Decido. A autocomposição é o meio mais eficaz de resolução dos conflitos, de modo que, presentes os requisitos a tanto, cabe ao juízo homologar as manifestações de vontade consonantes. As partes são legítimas e os advogados da parte autora possuem poderes para transigir, estando presentes, portanto, os requisitos legais a tanto, não restando outro caminho a percorrer, senão HOMOLOGAR, como de fato HOMOLOGO, o acordo de vontades firmado e, em consequência, RESOLVO o feito com análise meritória, tudo de acordo com o artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. No pertinente a eventuais custas remanescentes, aplicável o art. 90, § 3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento. Intimem-se. Após, considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau