Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MILENA VIEIRA DA SILVA MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0046511-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. BANCO C6 S.A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de MILENA VIEIRA DA SILVA MELO, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao saldo devedor de contrato de cartão de crédito. Alegou inadimplemento contratual da parte requerida e pleiteou a satisfação do crédito. A requerida, por sua vez, apresentou embargos monitórios, nos quais questionou a cobrança e informou a celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira, requerendo a suspensão do feito até a integral quitação da dívida. O banco autor, em manifestação posterior, reconheceu a composição celebrada e requereu a homologação do acordo, com a consequente suspensão do processo até o cumprimento do ajustado. Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação de acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe força executiva. O ajuste pactuado prevê o parcelamento do débito em 48 prestações mensais, com vencimento da última parcela em 18/05/2028. Diante desse cenário, deve-se reconhecer que o acordo não implica, de imediato, na satisfação da obrigação, mas apenas na fixação de um cronograma para sua quitação futura. Dessa forma, o feito deve permanecer suspenso até o cumprimento integral do acordo, garantindo-se ao credor a retomada para execução em caso de inadimplemento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e determino a suspensão do trâmite processual até 18/05/2028, nos termos do art. 487, III do CPC. Fica consignado que a homologação não implica na satisfação da pretensão executória do credor, que somente será verificada após a quitação integral do débito. O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo, podendo ser desarquivado a requerimento das partes em caso de descumprimento do ajuste ou para a adoção das providências cabíveis ao encerramento do feito. Decorridos 10 dias sem manifestação, arquive-se. Intimem-se. RECIFE, 20 de março de 2025 Juiz(a) de Direito 222