Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA SA EXECUTADO(A): VENEZA COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Em consulta ao sistema Sisbajud, observo que a ordem de bloqueio de valores através da modalidade "teimosinha", não obteve êxito. Verifico, ainda, que a parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 2.060 no Cartório de Registro de Imóveis de João Alfredo/PE (ID 212528416). Não obstante a indicação do bem e a existência de avaliação prévia realizada por Oficial de Justiça (ID 212528417) em processo diverso, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária e a avaliação acostadas aos autos estão defasadas, não permitindo a este Juízo aferir a atual situação jurídica do imóvel, eventuais novas alienações ou gravames supervenientes. A formalização da penhora por termo nos autos, nos moldes do Art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a prova da propriedade mediante certidão atualizada. Tal medida é indispensável para garantir a observância aos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica, bem como para viabilizar a posterior averbação da constrição (Art. 844, CPC).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0051865-98.2018.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Certidão de Inteiro Teor e Ônus Reais atualizada (expedida há no máximo 30 dias) do imóvel de Matrícula nº 2.060 do CRI de João Alfredo/PE. Com a juntada do documento, e verificado que o bem permanece sob a titularidade dos executados ou garantidores, lavre-se imediatamente o Termo de Penhora, independentemente de nova conclusão. Após a lavratura, expeça-se mandado/ofício para a respectiva averbação junto à margem da matrícula, servindo a presente decisão como mandado, se necessário. Ato contínuo, intimem-se os executados e eventuais cônjuges acerca da penhora realizada, para os fins do Art. 841 e Art. 917, § 1º, do CPC. Após, expeça-se o competente mandado de avaliação. Com o resultado da avaliação, intimem-se as partes litigantes para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo para impugnação, voltem-me conclusos para análise do pedido de designação de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito 11