Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161815/PE (2026/0022965-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE012058
MELINA VASCONCELOS DE LYRA ROLIM DE ALMEIDA - PE001038
AGRAVADO: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 597): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 613-619). No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 932, parágrafo único, 938 e 1.007, § 2º, do CPC. Sustenta que a pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, somente se aplica se não houver suprimento do preparo no prazo legal, e, nos termos do § 6º, havendo justo impedimento, deve ser relevada. Argumenta que o critério relevante é a efetiva realização do pagamento no prazo, e não a data da juntada aos autos, sob pena de excesso de formalismo, contrariando os princípios da efetividade, cooperação, economia processual e instrumentalidade das formas. Invoca o dever de saneamento processual previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 938 do CPC, que impõe ao relator, antes de inadmitir o recurso, conceder prazo para sanar vício ou completar documentação, e, constatado vício sanável, determinar a realização ou renovação do ato. Aponta que houve complementação do preparo e ingresso dos valores nos cofres públicos, de modo que não se configuraria deserção, ainda que a juntada do comprovante tenha sido posterior ao quinquídio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 655-663). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 666-668), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 680-687). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade da apelação diante do reconhecimento de deserção pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, por complementação do preparo fora do quinquídio legal, e à tese da recorrente de que o parâmetro relevante seria a data do pagamento (tempestivo) e não a data de juntada do comprovante, à luz dos arts. 1.007, §§ 2º e 6º, 932, parágrafo único, e 938 do Código de Processo Civil, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a deserção quando demonstrado o recolhimento tempestivo com juntada posterior. O Tribunal de origem, negou provimento ao agravo interno, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fl. 595): 1. Conforme preconiza o § 2º do art. 1.007 do vigente Código de Processo Civil, a insuficiência do valor do preparo implicará o reconhecimento da deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Trata-se de prazo cujo decurso in albis enseja o reconhecimento da preclusão temporal, que somente será afastada situação em que o recorrente comprovar justo impedimento para o recolhimento das custas recursais no prazo concedido, nos termos do § 6º do art. 1.007 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a parte recorrente, intimada para comprovar o recolhimento do valor complementar do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem efetuar o recolhimento e sem apresentar motivo idôneo pelo qual deixou de fazê-lo. Com efeito, tendo a parte apelante tomado ciência da determinação para complementação do preparo recursal em 04 de abril de 2022, o prazo para cumprimento se encerrou em 11 de abril daquele ano. O pagamento das custas recursais, contudo, somente foi realizado em 13 de abril de 2022, dois dias após o encerramento do prazo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da deserção, tal como consignado na decisão agravada. 3. Anote-se, por relevante e oportuno, que o não conhecimento do recurso na hipótese não traduz excesso de formalismo, tampouco implica qualquer violação à principiologia que norteia e inspira a aplicação da lei processual. Isso porque o próprio Código de Processo Civil já estabeleceu de antemão a situação em que o rigor legal pode ser abrandado e deserção pode ser relevada, a saber, a comprovação de justo impedimento para o recolhimento do preparo. 4. Não havendo essa justa comprovação, deve ser aplicada a regra processual expressa que impõe o não conhecimento do recurso deserto. O simples fato de a parte ter comprovado o recolhimento das custas recursais após o término do prazo não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da deserção. Para fins de admissibilidade recursal, a lei não se contenta apenas com o pagamento do preparo, exigindo, além disso, que o pagamento seja efetuado e comprovado tempestivamente. O recorrente possui o ônus processual de comprová-lo no ato da interposição do recurso ou, na hipótese do art. 1.007, §2º, que ora se discute, no quinquídio subsequente à intimação pessoal do seu advogado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Com efeito, a Corte de origem negou provimento ao recurso por deserção, ao constatar que, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preparo no prazo legal (pagamento em 13/4/2022 após prazo encerrado em 11/4/2022), sem comprovação de justo impedimento, aplicando a regra de deserção do art. 1.007, § 2º, e afastando a relevação prevista no § 6º do mesmo artigo). Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp 1.545.154/GO, 4ª Turma, DJe 02/10/2017). Nesse mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2448750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/02/2024, grifo nosso) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não restou demonstrado justo impedimento apto a afastar a deserção, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS