Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, PONTES LYFE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de setembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085985-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): H. R. F. D. L. REPRESENTANTE: FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, PONTES LYFE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190187564, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085985-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): H. R. F. D. L. REPRESENTANTE: FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc. H. R. F. D. L., representado por sua genitora, Fernanda Ribeiro dos Santos, promoveu a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e PONTES LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, igualmente identificada. Alegou, em síntese, que sua genitora contratou o plano de saúde Amil 350, junto a corretora de seguros demandada Esclareceu que, no ato da contratação, optou por um plano de saúde cuja cobertura ofertasse um hospital de referência mais próximo da sua residência. Por conseguinte, no dia 07/10/2019, necessitou de atendimento, ocasião em que foi levado por seus genitores para o Hospital Santa Joana. O atendimento médico não foi realizado, sob a justificativa de que o plano de saúde do menor não englobava aquela policlínica. Diante do ocorrido, a sua genitora procurou emergência médica em outro hospital. Destarte, requer que as demandadas sejam obrigados a enquadrar o Hospital Santa Joana ao rol de seus prestadores de serviços, beneficiando o plano contratado. Por fim, pugnou ainda pela condenação das rés em danos morais. Pleito antecipatório e benefício da gratuidade judiciária deferidos em id 55464551. Audiência de conciliação, restou negativa(id 58410741). Devidamente citada e intimada, a demandada PONTES LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ofereceu resposta em forma de contestação no id 59295325, não suscitando preliminares. Ao mérito, defendeu a inexistência de falhas na prestação dos seus serviços, vez que a corré AMIL disponibilizou em sua plataforma on line a informação do convênio com o Hospital Santa Joana. Refutou os danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou defesa escrita (Id59515174). Arguiu, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, esclarece que não houve negativa de autorização da cobertura em relação ao procedimento, mas recusa para custeio de honorários médicos fora da rede credenciada. Refuta a ocorrência de danos morais. Requer a total improcedência dos pedidos. Instados a manifestarem interesse na produção de provas, não houve requerimento. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Os autos vieram remetidos da 4ª Vara Cível- Seção A da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Em contestação, a ré AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A levantou a preliminar de carência da ação, face a ausência do interesse de agir. Analisando detidamente os autos, entendo que não merece êxito. O interesse processual significa a necessidade e utilidade do provimento judicial à parte autora, o que restou efetivamente demonstrado nos autos. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, há que se observar que o contrato firmado entre as partes encerra relação de consumo, desafiando a aplicação da legislação consumerista, nos exatos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). Além disso, ao caso, aplicam-se as regras contidas na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A questão controversa paira na discussão acerca da possibilidade ou não do atendimento do menor no Hospital Santa Joana. Compulsando detidamente o feito, observo que, conquanto a operadora de saúde defenda que o referido nosocômio não compõe a sua rede credenciada, a autora faz prova de que a unidade hospitalar era abrangida pelo plano de saúde contratado (id 55361870). Nota-se que as demandadas tinham conhecimento do erro que provocou a negativa de cobertura do atendimento ao menor, tratando-se de um “erro de sistema” onde o “endereço cadastrado na Amil saiu incorreto”, conforme se depreende as trocas de e-mail (ids 55361877 e 55363386). Não consta do processo qualquer notificação ou aviso remetido ao demandante acerca do alegado erro no credenciamento do Hospital Santa Joana que pudesse tornar legítima a sua conduta. Nesse aspecto, importante pontuar que o CDC erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90). Cuida-se aqui da boa-fé objetiva, vale dizer, aquela segundo a qual consumidor e fornecedor devem procurar o equilíbrio contratual e pautar-se pelo respeito, pela lealdade e pela transparência recíprocos. Daí porque o fornecedor, dominador das informações especializadas sobre o produto e o serviço, deve adotar medidas úteis e eficazes para não passar ao consumidor uma ideia aparente ou incompleta acerca do produto ou serviço que comercializa. Assim, forçoso concluir que a operadora de assistência à saúde promoveu uma quebra de seu dever contratual. Isso porque, muito embora, em regra de princípio, o mero inadimplemento contratual não seja suficiente para causar danos extrapatrimoniais, a jurisprudência atual vem reconhecendo que a indevida recusa a cobertura de seguro/plano de saúde pode sim ensejar a configuração de dano moral indenizável (STJ: AREsp 946150/SP; AREsp 919439/RJ; AREsp 708894/DF; AgInt no AREsp 1022746/RN; AgRg no AREsp 666568/RJ). É que, se de um lado é certo que o não cumprimento de obrigação contratual impõe prejuízos de ordem unicamente material, de outro, importa ver que, em determinadas circunstâncias, o descumprimento do contrato pode exacerbar a seara patrimonial, dando causa a uma violação dos direitos da personalidade, ao comprometimento da honra, da dignidade ou da intimidade da pessoa humana, ou mesmo deflagrando ou agravando séria e compreensível situação de angústia, insegurança, aflição ou dor psíquica e/ou física de quem já se acha com a saúde debilitada, como ocorreu in casu. Nessas situações, do descumprimento do contrato decorrerá não só danos materiais, mas também morais, e, dado que a Constituição da República adotou o princípio da reparação integral (art. 5º, V e X), além de responder pelas perdas e danos materiais (art. 389 do CC), o responsável pelo inadimplemento deverá indenizar também os danos extrapatrimoniais. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. INCONFORMISMO INFUNDADO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE TAMBÉM SE RESPONSABILIZA PELA PROPOSTA APRESENTADA PELA CORRETORA. CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. FALHA DO PREPOSTO DA CORRETORA DE SAÚDE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR CONTRATANTE. Sentença de procedência mantida PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0009975-26.2022.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Melina de Medeiros Ros, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023). PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE HOSPITAL CREDENCIADO. CABIMENTO CONDICIONADO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DO DEVER DE COMUNICAR AO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MAJORADO. MANUTENÇÃO DA AUTORA, VIÚVA, PLANO DE SAÚDE E EXCLUSÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. Plano de saúde. Descredenciamento. Possibilidade de alteração da rede conveniada, desde que o prestador descredenciado seja substituído por outro equivalente e que o consumidor e a ANS sejam comunicados com antecedência de 30 dias. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução Normativa da ANS nº 112/2005, e do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal. Requisitos não observados no caso. Ausência de prévia comunicação do descredenciamento à autora e à agência regulamentadora. Ré que deverá disponibilizar o atendimento no nosocômio onde a segurada realizava seu tratamento, inclusive, com a realização dos exames postulados na inicial. Dano moral caracterizado. Descredenciamento indevido, resultante na recusa de atendimento à segurada. Indenização majorada. Manutenção da viúva no contrato. Exclusão do segurado já falecido. Restituição, simples, das quantias indevidamente cobradas referentes às mensalidades em nome do falecido, a ser apurado em cumprimento de sentença. Honorários advocatícios arbitrados com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009115-38.2022.8.26.0008 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023). Ora, quem se vincula a plano de saúde o faz em busca de segurança e confiança futura para os seus bens mais preciosos: a saúde e a vida. Assim, o descumprimento de contrato dessa natureza, ao frustrar tais expectativas, impingindo ao paciente a sensação de abandono, à toda evidência é capaz de causar-lhe profunda dor psíquica e sofrimento indenizável a título de dano moral. Assim, à vista de tais considerações, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar. Fixo, doravante, o valor da indenização. A indenização em face do dano moral tem caráter reparatório e punitivo pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. De realçar ainda a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “[...] recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando sobretudo as peculiaridades do caso, já bem delineadas, para garantir ao demandante a justa reparação pelos danos sofridos, sem que este incorra em enriquecimento ilícito, e ainda atenta ao caráter punitivo pedagógico da reprimenda, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por derradeiro, no que toca ao pedido de obrigação de fazer, cuido que os réus criaram no autor a expectativa de que contratou os serviços de saúde para atendimento no hospital Santa Joana. Negar tal procedimento agora é conduta contrária à boa-fé, consistindo em comportamento inadmissível, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Ante todo o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelo autor, com supedâneo no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte ré encarregar-se de todos os exames, consultas e procedimentos à serem realizados no Hospital Santa Joana. Devem ainda pagar ao autor, SOLIDARIAMENTE, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência dos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação válida até a presente data, e de correção monetária (SELIC), a partir da data desta sentença. Condeno, por fim, as requeridas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau