Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A RECORRIDA: ALEXANDRE JOSÉ CORREA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037686-28.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido apelação cível (id. 42618550), integrado por embargos de declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação (id. 39375377): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – BANCO – DESCONTOS INDEVIDOS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO TROUXE O CONTRATO NEM O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO– APELO DO AUTOR PROVIDO – APELO DO BANCO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, o entendimento do Colegiado ficou assim ementado (id. 43621596): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Em suas razões recursais (id. 45551736), a parte insurgente sustenta afronta aos arts. 1.022, inc. II[1] do Código de Processo Civil, visto que “muito embora tenha sido oportunizada a manifestação sobre a inexistência de má-fé, descabimento da condenação em dobro e a aplicação subsidiária da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/STJ, o acórdão manteve a omissão sobre o (des)cabimento da repetição em dobro do indébito e a necessária modulação dos efeitos, considerando que, in casu, os descontos iniciaram no ano de 2014.” A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 46604676). É o que havia a relatar. Decido. 1) Dos requisitos intrínsecos e extrínsecos: O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria, como se verá mais adiante. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 19/12/2024 (certidão id. 45579476) e interpôs o recurso dentro do prazo legal, em 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso do final de ano. O preparo recursal foi devidamente comprovado através das guias de recolhimento do STJ (id. 45551737) e do TJPE (id. 45551738). 1. Distinguishing: diferença entre a situação fática dos autos e o Tema Repetitivo 929/STJ. De início, é importante ressaltar que a controvérsia objeto da pretensão recursal se distingue do objeto do Tema nº 929 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos versada no art. 1.036, CPC, com determinação de suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial. O referido recurso repetitivo aborda a necessidade ou não de constatação de má-fé da parte credora para que ocorra a repetição do indébito na forma dobrada. Ocorre que, na presente hipótese, o recurso especial versa, na verdade, sobre vícios de fundamentação do acórdão, que teria sido omisso ao deixar de apreciar a insurgência relativa à condenação em dobro. Como se verá mais adiante, a questão não foi sequer enfrentada pelo acordão, apesar de oportunamente provocada. Desta forma, demonstrada a distinção entre o caso em análise e as demandas que devem ser julgadas de acordo com referido repetitivo, entendo devido o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037, CPC. 2) Da admissão do recurso especial: Extrai-se do voto condutor do aresto, sobre a tese do descabimento da condenação em dobro e mais especificamente sobre a tese subsidiária da aplicação da modulação fixada no julgamento do EAREsp 676.608/STJ, que não houve pronunciamento do Tribunal. O recorrente opôs embargos de declaração (id. 42832674), apontando omissões no julgamento colegiado, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos pela parte. Não obstante, a Câmara julgadora não se pronunciou expressamente sobre tais pontos, limitando-se a afirmar que as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador (id. 43621595), sendo plausível, portanto, a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O STJ tem entendido que a omissão sobre questões relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a matéria tenha sido deduzida oportunamente pela parte nas instâncias ordinárias, e devidamente provocado o prequestionamento via embargos de declaração, bem como invocada a violação ao art. 1.022, CPC, nas razões do apelo nobre – pressupostos observados no presente caso: [...] 2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025 – trecho da ementa) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade. [...] (AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 – trecho da ementa) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp n. 2.190.327/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 – trecho da ementa) 3) Do dispositivo:
Ante o exposto, tratando-se de matéria devidamente prequestionada, de reexame probatório prescindível e que, diante da inexistência de afetação ao rito dos recursos repetitivos, não configura hipótese a reclamar retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, admito o recurso especial com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para as providências que se façam necessárias. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;