Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186115582, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001241-16.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA ROCHA FARIA Vistos etc. I – JOSÉ ROBERTO DA ROCHA FARIAS propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de tutela antecipada, ressarcimento em dobro e Indenização por Danos Morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra que firmou com a ré, em 15 de março de 2010, contrato de adesão a plano de saúde coletivo, quitando pontualmente as prestações, cujo valor da mensalidade sofreu um aumento, em Dezembro/2015, de 131,6 % em razão de ter completado 59 (cinquenta e nove) anos de idade, passando de R$ 751,47 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) para o montante de R$ 1.740,37 (mil setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), conforme documento anexo. Sustenta a nulidade da cláusula 17 do contrato (reajustes por mudança de faixa etária e anual), por não estipularem claramente as faixas etárias e seus percentuais de reajustes, afrontando disposições legais. No mais, aduz que dito reajuste é abusivo, requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja a mensalidade seja estabelecida com readequação do prêmio ao patamar de 30%, perfazendo o valor de R$ 976,92 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). No mérito, declarar a nulidade da cláusula 17 do contrato, por abusividade e ilegalidade, além de condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser diligentemente fixada por V. Exa., e em danos materiais (ressarcimento) suportados pelo Demandante, referente à cobrança indevida promovida pela Demandada, os quais montam R$ 763,45 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros legais e correção monetária, cujo ressarcimento deverá ocorrer em dobro (Id 9722526). Juntou documentos e guia de pagamento das custas processuais (Id 10153472). Tutela antecipada deferida, oportunidade em que o juízo processante determinou a citação da parte demandada (Id 11022175). Contestação apresentada (Id 11406798), a parte ré argumenta a razoabilidade dos reajustes aplicados e a previsão contratual dos reajustes por ocasião da mudança de faixa etária com previsão dos percentuais no Manual do Beneficiário. Afirma ainda a impossibilidade de restituição dos valores cobrados a inexistência de dano moral e, ao fim, a improcedência dos pedidos. Petição do réu informou o cumprimento da liminar (Id 11480782). Não houve réplica, conforme certidão Id 122262203. Decisão de sobrestamento do feito (Id 1672253568). A parte ré substituiu os causídicos e informou sobre julgado do STJ (Id 26021426). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id 26021426 (Id 29598738), o que foi atendido com a petição Id 31450257. Despacho designou audiência (Id 32691677), que posteriormente foi cancelada pelo desinteresse das partes (Id 34832694). Intimadas as partes para manifestarem interesse na apresentação de novas provas (Id 40136221). A parte ré informou não haver provas a produzir e juntou documento (Id 41153682), sendo a parte autora intimada (Id 42976366). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação (Id 43060862). Houve nova decisão de sobrestamento do feito por haver tema passível de firmação de precedente qualificado (Id 53046240). Levantamento da suspensão do feito e conclusão para sentença (Id 170256077). Por fim, os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual (Id 182781350). É o relatório. Passo a decidir. II -
Trata-se de pedido de revisão contratual em plano coletivo, sob a alegação de abusividade nos reajustes estabelecidos unilateralmente pela parte requerida em virtude de mudança de faixa etária e na aplicação de índices maiores do que os anualmente previstos pela ANS, além de dano material e moral. No caso em apreço, vejo que o contrato é do tipo coletivo, foi firmado em 15/03/2010 (Id 9728218). Como se sabe, a previsão contratual acerca do reajuste por faixa etária, por si só, não apresenta abusividade, pois, como cediço, com o passar dos anos a pessoa faz maior uso do plano de saúde. O caso sob análise se submete ao que restou decidido nos recursos especiais nº 1716113/DF, 1721776/SP, 1723727/SP, 1728839/SP, 1726285/SP e 1715798/RS, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1016), quando restaram fixadas as seguintes teses: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Como se vê, aos contratos coletivos aplicam-se os mesmos critérios de análise dos reajustes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para os planos individuais e familiares, cujo recurso especial nº 1.568.244/RJ (Tema 952) detalhou os parâmetros para a defesa dos consumidores, a saber: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Especialmente para contratos novos firmados a partir de 1º/1/2004 – exatamente o caso dos autos - incidem ainda as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância pela operadora de plano de saúde de: “(i) 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. Na hipótese vertente, o contrato sub examine (Id 9728218), firmado entre os litigantes, contém a expressa previsão de reajuste por mudança de faixa etária, porém, sem indicação dos percentuais e valores devidos em cada uma das faixas etárias – cláusula 17, conforme a seguir transcrita: Cláusula 17ª – Independentemente da data da minha proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações: (i) reajuste financeiro; (ii) por índice de sinistralidade; (iii) por mudança de faixa etária; (iv) em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas da legislação em vigor. Cumpre registrar, que a demandada afirmou em contestação que os índices de reajustes apenas estariam disponíveis no documento que intitula “Manual do Beneficiário”. Ocorreu que da análise desse documento (Id 11440050) e do Guia de Leitura Contratual (Id 11440043), não constam os índices de reajuste, fazendo apenas menção do reajuste por mudança de faixa etária. Logo, estando em completa desconformidade com o disposto na RN nº 63/2003 da ANS, além de não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe é imposto no art. 373, II do CPC. Enfim, a cláusula de reajuste por faixa etária não encontra sua validade formal bem estabelecida, já que nada provou a demandada no que diz respeito ao caminho normativo seguido para se chegar aos percentuais de aumento. O que se tem é que a abusividade dos aumentos da mensalidade de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo. Na ausência de prova do fato impeditivo do direito alegado na inicial impõe-se reconhecer a abusividade dos valores cobrados pela demandada e, consequentemente, o direito da parte autora à revisão da mensalidade, com exclusão do aumento operado em dezembro/2015, no percentual de 131,6%, em virtude de ter atingido os 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Assim sendo, e por corolário lógico, merece também guarida o pedido de declaração de nulidade da cláusula 17 do contrato, pois, diante da inexistência de prova que justifique, atuarialmente, os aumentos de 131.6% após completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, mostra-se abusiva referida determinação. Por fim, defiro o pedido de restituição dos valores pagos a maior. Ou seja, aqueles que expressarem a diferença entre os valores cobrados pela ré e pagos pelo autor, o que perfaz o montante de R$ 763,45 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), devendo, contudo, observar o prazo prescricional trienal. Esclareço que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples tendo em vista não estar configurada a má-fé da cobrança. Na esteira da jurisprudência firmada no E. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apenas se configurada a má-fé é possível a dobra no pagamento do indébito (Nesse sentido: AgRg no Resp 734.111 /PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 14.12.2007; AgRg no Ag 875.974/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11.09.2008 e AgRg no Ag 921.983/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.04.2008 e no TJPE APELAÇÃO CÍVEL 0066917-71.2017.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 09/08/2022, DJe, APELAÇÃO CÍVEL 0026068-57.2017.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 04/08/2022, DJe). Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. Isso porque o simples descumprimento contratual, em regra, não é ato ensejador de indenização por danos morais, pois os efeitos da majoração excessiva da mensalidade do plano de saúde, ainda que injustificado, limitam-se a dissabores e aborrecimentos ordinários. Destaque-se que a situação não configura violação a direito de personalidade do demandante a caracterizar dano moral passível de reparação. III –
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nula a cláusula 17 (que permite o aumento discricionário por faixa etária) do contrato pactuado entre as partes, compelindo a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a efetuar o recálculo do prêmio mensal do plano de saúde do autor, JOSÉ ROBERTO DA ROCHA FARIAS, retirando-se o aumento de 131,6% para a mudança de faixa de 59 anos, reconhecendo a limitação da readequação do prêmio no patamar de 30%, ratificando a decisão de Id 11022175; b) condenar a demandada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a restituição simples da mensalidade paga a maior, no montante de R$ 763,45 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados do ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença devida correção monetária pelo índice da tabela não expurgada do ENCOGE, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência prevalente da parte promovida: 1) Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas, já satisfeita, e 1/3 dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC; 2) Condeno ainda a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau