Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): JANAINA FERNANDES QUEIROZ DA SILVA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O O regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, regulado pelo art. 5º, inciso III c/c o art.13, parágrafo único, ambos, da Lei n. 17.116/2020, determina que a base de cálculo da taxa judiciária e das custas recursais deve levar em consideração o valor atualizado da causa. Da análise dos autos, observo constar da apelação, distribuída no dia 04/04/2025, o valor de R$ 92.221,86 (id 48227324), tendo o recolhimento das custas do presente recurso sido realizado sem levar em consideração o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 157.221,86. Destaco, ainda, que o recolhimento da taxa judiciária, deve obedecer ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei n. 17.116/2020. Vejamos: Art. 3º A taxa judiciária incide: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC); III - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro; IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; VI - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); e, VII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal. Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, II, III, VI e VII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei; III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e, IV - ao valor do proveito econômico auferido com o delito ou sobre o valor da multa penal fixada em sentença, acaso existentes, nos procedimentos criminais em geral, prevalecendo a importância de maior valor. Parágrafo único. Não havendo o condenado auferido proveito econômico com o delito e inexistindo condenação em multa penal, o valor da taxa judiciária devida nos procedimentos criminais é de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos). Assim, nos recursos de apelação, adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública prevalecerá o valor mais elevado para o cálculo da taxa judiciária, quando houver divergência entre o valor da causa e o da condenação.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0022629-33.2020.8.17.2001
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, complementar as custas recursais, levando-se em consideração o valor atualizado da causa e a adequada base de cálculo para a taxa judiciária, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator