Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002618-05.2023.8.17.2380 AUTOR(A): ROMILDO TENORIO DE CARVALHO INVESTIGADO(A): RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de queixa-crime “com pedido de liminar” oferecida por ROMILDO TENÓRIO DE CARVALHO (querelante) em face de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (querelada), na qual é imputada à querelada a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, incs. III e IV, na forma do art. 69, todos do CP. De acordo com o art. 44 do CPP, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. No caso em apreço, verifico que o instrumento de procuração juntado no ID 144187739 não outorga poderes especiais (para o oferecimento de queixa-crime) ao advogado do querelante. Além disso, não consta do instrumento do mandato a menção do(s) fato(s) criminoso(s). Registro, a propósito, que a procuração com poderes especiais e descrição do fato criminoso é um requisito fundamental para o oferecimento válido da queixa-crime, cuja ausência pode levar à rejeição da peça exordial, à decadência do direito de queixa e à invalidação de atos processuais. Pondero, outrossim, que é assente na jurisprudência que o vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do CPP. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME OFERECIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. VÍCIO SANÁVEL DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A procuração com poderes especiais é um requisito fundamental para o oferecimento válido da queixa-crime. A falta desse documento pode levar à rejeição do processo, à decadência do direito de queixa e à invalidação de atos processuais. Portanto, é essencial cumprir rigorosamente essa exigência legal ao intentar uma ação penal privada, e o entendimento consolidado quanto a correção do vício, é de que ocorra dentro do prazo decadencial previsto para o oferecimento da queixa. 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese dos autos o vício foi sanado 10 meses após o esgotamento do prazo decadencial. 4. Inexistindo procuração com poderes específicos e não tendo sido sanado o defeito na representação processual no prazo de 06 (seis) meses, opera-se a decadência do direito de queixa. 5. Trancamento da ação penal. Decadência. 6. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0002372-49.2023.8.17.9480, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 19/10/2023) Todavia, no presente caso, há muito decorreu o prazo decadencial de 6 (seis) meses, o que inviabiliza a correção do aludido vício e, consequentemente, implica a inépcia da queixa-crime.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, o que faço com fulcro no art. 395, inc. I, do CPP. Condeno o querelante ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto