Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME EMBARGADO(A): JENNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191386330, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0020201-84.2008.8.17.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME, em face da JENNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos do processo em epigrafe. Em consulta aos autos do processo executivo tombado sob o nº 0026079-34.2001.8.17.0001, verificou-se a prolação de sentença extintiva em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. No curso de uma demanda, é possível que surjam fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação inicialmente atendesse a todas as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir, uma das condições da ação, é caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional, sua utilidade e adequação. Com a perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se desnecessária e desprovida de serventia. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão. A sentença deve refletir o estado de fato existente no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo relevante a verificação de eventos supervenientes que possam alterar o direito requerido pelas partes. No presente caso, verifico que a execução que deu origem aos embargos, processo n.º 0026079-34.2001.8.17.0001, foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V c/c art. 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil). Dessa forma, restou esvaziada a pretensão do embargante de obter a extinção da execução, uma vez que o objeto da demanda deixou de existir. A continuidade da tramitação dos embargos à execução torna-se, portanto, desnecessária, visto que se configura a perda do interesse de agir por parte do embargante, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Enfim, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo para embargos de declaração, remetam-se ao juízo de origem. Exclua-se o nome da advogada ANA RITA CALUMBY FERREIRA LIMA, inscrita na OAB/PE sob o nº 23.867. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito ", 17 de dezembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau