Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023586-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236918722, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHIEVO VERONA, devidamente representado, em face da TIMES ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que o edifício em questão, construído pela ré e com "habite-se" expedido em 16/06/2011, passou a apresentar, precocemente, graves patologias estruturais. Sustentou que, logo após a entrega, surgiram fissuras e infiltrações no teto do estacionamento, tendo a construtora realizado apenas reparos paliativos e ineficazes. Aduziu que a situação se agravou exponencialmente, culminando em risco iminente de desabamento, conforme laudo técnico particular elaborado pelo engenheiro Francisco Fonseca, que identificou vícios graves em pilares de sustentação, vigas e no sistema de impermeabilização. Ao final, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reparação integral de todos os vícios construtivos detectados, ou, subsidiariamente, o pagamento do montante necessário para a execução das obras. Em sede de contestação, a parte ré refutou a pretensão autoral, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, atribuindo as patologias à suposta falta de manutenção preventiva por parte do condomínio e à instalação de estruturas metálicas de cobertura nas vagas de garagem, as quais teriam perfurado a manta de impermeabilização. Defendeu que o edifício possui mais de dez anos de entrega e que os problemas seriam decorrentes do desgaste natural e de intervenções indevidas de terceiros. Sobreveio decisão determinando perícia nos autos do presente feito, que foi realizada, conforme laudo juntado aos autos, tendo a parte ré feito requerimentos de esclarecimento e o perito, ato contínuo, respondido os questionamentos. Além disso, a parte ré requereu a oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos adicionais. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o indeferimento do pedido de oitiva do perito judicial em audiência. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial colacionado apresenta-se extremamente detalhado, respondendo de forma exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes. Além disso, houve pedido de esclarecimento, tendo o expert, se manifestado de forma detalhada. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova técnica é elucidativa e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a oitiva presencial do expert medida desnecessária que apenas retardaria a prestação jurisdicional em processo que envolve risco à segurança estrutural. Superada a questão processual, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da construtora ré pelos danos estruturais verificados no Edifício Chievo Verona e se tais danos decorrem de falhas na construção (vícios endógenos) ou de falta de manutenção (fatores exógenos). A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o condomínio como consumidor por equiparação (coletividade de adquirentes) e a construtora como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da ré, baseada na teoria do risco do empreendimento. O artigo 12 da Lei nº 8.078/90 estabelece: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." No mesmo sentido, o artigo 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro de materiais e execução a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho. Ao analisar o robusto acervo probatório, especialmente o laudo pericial judicial elaborado pelo engenheiro Aluísio Barbosa da Silva Filho, observa-se que a conclusão técnica é devastadora para a tese da defesa. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as manifestações patológicas identificadas — infiltrações ativas, formação de estalactites, oxidação de armaduras e fissuras em pilares — possuem origem endógena, surgindo novos danos patológicos da mesma origem, conforme já analisado no exame produzido na Ação de Produção Antecipada de Provas (0007175-42.2022.8.17.2001) que tramita perante a seção B da 25ª Vara Cível desta Comarca. Transcrevo trecho fundamental do laudo pericial do presente feito: "No item 4.0 do presente trabalho restou constatada a continuidade/agravamento dos vícios construtivos/danos classificados como sendo endógenos no item 6.0 do Laudo Pericial produzido no bojo da Ação de Produção Antecipada de Provas nº. 0007175-42.2022.8.17.2001 – 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE – Seção B; Diante do quadro de identificado na ocasião da vistoria, além do histórico da edificação em tela, as documentações disponibilizadas pelas partes, a evolução das patologias identificadas no empreendimento desde a primeira perícia até os dias atuais, e o impacto dessas questões na condição dos sistemas construtivos afetados, este Perito Judicial recomenda que seja promovida a recuperação total do sistema de impermeabilização e do revestimento da laje de piso do pavimento vazado em conformidade com o preconizado nos normativos vigentes, uma vez que a substituição pontual nos sistemas afetados não garante a plena solução do quadro identificado no item 5.0 deste Laudo Pericial Complementar, onde foi constatado o agravamento do quadro identificado na 1º Perícia, realizada em julho/2023, inclusive com o surgimento de novos danos patológicos de origem endógena.” No laudo da ação de antecipação de provas, o perito afastou a alegação de que a falta de manutenção seria a causa primordial dos danos, esclarecendo que, embora a manutenção seja necessária para a durabilidade, ela não supre falhas graves de projeto e execução que comprometem a estanqueidade e a integridade dos elementos estruturais desde a origem. A tese da ré de que a instalação de coberturas metálicas pelos condôminos teria causado o problema também foi mitigada pela perícia, que constatou deficiências generalizadas no sistema de impermeabilização, independentes de intervenções pontuais. A gravidade da situação é acentuada pelo risco à vida e à incolumidade física dos moradores, bens jurídicos de hierarquia superior que exigem a intervenção imediata do Poder Judiciário. O laudo técnico particular (ID 163612813), corroborado pela perícia judicial, aponta que 9 dos 12 vícios identificados são de natureza grave ou muito grave, com urgência de reparo imediata. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a executar todas as obras necessárias para sanar as patologias indicadas no laudo pericial judicial e no laudo técnico que instruiu a inicial, restabelecendo a plena segurança e habitabilidade do imóvel. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC, 618 do Código Civil e 12 do CDC, para: CONDENAR a ré TIMES ENGENHARIA LTDA na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras de reparação dos vícios construtivos identificados no Laudo Pericial Judicial e no Laudo Técnico de Inspeção Predial, abrangendo, mas não se limitando a: recuperação estrutural de pilares e vigas, substituição integral do sistema de impermeabilização das lajes de garagem e áreas comuns, tratamento de fissuras e recomposição de revestimentos. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Caso ainda não tenha sido, expeça-se o alvará de transferência do perito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para se manifestar, remetendo-se o feito ao Egrégio TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de abril de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023586-92.2024.8.17.2001