Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLÁUDIA LIMA DE SANTANNA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO CREFISA S.A., todos qualificados, alegando, em síntese, que realizou uma análise de crédito remota junto à instituição financeira ré por meio de aplicativo de mensagens. Sustenta que, durante as tratativas preliminares, sentiu-se insegura com a modalidade de empréstimo apresentada e manifestou expressamente o desejo de cancelar a operação antes de sua efetiva formalização. Aduz que, a despeito de sua desistência tempestiva, foi surpreendida com o depósito do montante de R$ 5.000,01 em sua conta bancária, ato que afirma jamais ter autorizado. Informa que buscou devolver os valores de forma administrativa, sem sucesso, e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria, o que lhe causou sérios transtornos financeiros e abalo emocional. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a desconstituição do débito, a repetição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela antecipada, bem como sua citação (ID 196717918). Citada, a parte ré apresentou contestação conjunta em nome de BANCO CREFISA S.A. e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., sustentando que a relação jurídica objeto da lide foi pactuada exclusivamente com a sociedade de crédito e financiamento. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato de empréstimo pessoal nº 062400118806, formalizado em 12/12/2024. Argumentou que a contratação ocorreu por canal digital (Web/Toscana), com a utilização de rigorosos mecanismos de segurança, incluindo a conferência de biometria facial (selfie) da autora, validação de token via SMS e geolocalização. Afirmou que a tese de cancelamento sustentada na inicial é equivocada, uma vez que as mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora referem-se a propostas de empréstimo consignado distintas (Nº 062400118792, 062400118782 e 062400118748), as quais foram efetivamente canceladas a pedido da cliente, não se confundindo com o contrato de empréstimo pessoal em discussão. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma solidária no mercado. No mérito, reiterou que o crédito foi enviado de forma arbitrária e que a posse de seus dados e imagem pela ré não supre a ausência de consentimento final para a avença específica. Declarou ainda que o valor creditado permanece resguardado em sua conta, à disposição do juízo para eventual compensação ou devolução (ID 208159835) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o aprazamento de audiência de instrução para oitiva da autora e a realização de perícia de grafoscopia digital para validar os documentos eletrônicos gerados na contratação. Por sua vez, a requerente manifestou interesse na oitiva do preposto da empresa e opôs-se à realização de perícia técnica, alegando que tal medida seria desnecessária diante dos elementos constantes nos autos. (ID 209769949 e 211182468). Em decisão interlocutória, este juízo invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que disciplina a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários. Na ocasião, foi concedido prazo para que a instituição financeira se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de julgamento antecipado da lide. A autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para apreciação urgente do pedido liminar de suspensão dos descontos, reforçando a tese do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (ID 216592561 e 221447183). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art.355, I, do CPC, pois é desnecessária a realização de outras provas. Por tal razão,
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO APELADO (A): JOSELMA MARIA DE LIMA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica discutida insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicável o regime de proteção ao consumidor. II. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas em contratos celebrados no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 34 do CDC e da teoria da aparência. III. A apresentação da certidão de óbito é suficiente para comprovar o sinistro, configurando descumprimento contratual a omissão no processamento do seguro. IV. Valores cobrados indevidamente após o óbito do titular devem ser restituídos ao consumidor, corrigidos monetariamente. V. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: LEVY FRANCO DOS SANTOS APELADO (A): SABEMI SEGURADORA SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NEGOCIAL. COBRANÇA ASSOCIATIVA VINCULADA À CONCESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS A EXECUÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU JUROS EXCESSIVOS. SÚMULA 382 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de contrato de assistência financeira celebrado entre as partes, sob alegação de que o autor teria sido induzido a erro quanto à quitação de contrato anterior junto a terceiro (Banco do Brasil), não ocorrida, o que teria ensejado descontos simultâneos em sua folha de pagamento. II. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de vício na formação da vontade, ausência de previsão contratual quanto à portabilidade e inexistência de dano moral indenizável. III. A apelação reitera a tese de nulidade por vício de consentimento (erro e dolo), ausência de informação, cobrança indevida de associação, cláusulas abusivas e encargos excessivos, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de sustentar tais alegações. IV. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto à existência dos defeitos negociais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação juntada demonstra a celebração regular de contrato de assistência financeira, sem cláusulas que vinculem a quitação do débito anterior junto a terceiro. Presume-se a ciência e anuência do contratante aos termos pactuados. V. A filiação associativa para fins de concessão de crédito encontra respaldo na Circular SUSEP nº 320/2006, não se tratando de imposição arbitrária, tampouco abusiva, uma vez que foi expressamente aceita pela parte autora no momento da contratação. VI. O cancelamento unilateral do contrato após a liberação dos valores não encontra respaldo legal, sendo o direito de arrependimento limitado às hipóteses do art. 49 do CDC, não aplicável ao caso concreto. VII. Não foram identificadas cláusulas abusivas específicas ou taxas de juros exorbitantes no contrato impugnado. A simples alegação de juros superiores a 12% ao ano, desacompanhada de prova técnica, não autoriza sua revisão, nos termos da Súmula 382 do STJ. VIII. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0142373-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA LIMA DE SANTANA indefiro o pedido de prova pericial e testemunhal formulado pelas pa 2. PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva e da Solidariedade do Grupo Econômico Em sua peça contestatória, a parte requerida sustenta a ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S.A., argumentando que o contrato de empréstimo objeto da lide foi pactuado exclusivamente com a entidade CREFISA S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo esta uma pessoa jurídica distinta e a única detentora da relação jurídica de direito material. Contudo, após detida análise dos autos e dos preceitos que regem as relações de consumo, tal tese defensiva não merece prosperar. É fato notório e devidamente documentado que ambas as entidades pertencem ao mesmo conglomerado econômico, atuando sob uma identidade visual única e compartilhando estruturas administrativas, canais de atendimento e estratégias de mercado. A documentação acostada pela própria ré revela essa interligação estreita, como se observa nos atos constitutivos e ofícios do Banco Central do Brasil, que ora mencionam uma entidade, ora outra, sempre sob a marca CREFISA. Para o consumidor, destinatário final do serviço e parte vulnerável na relação, não é exigível a distinção técnica entre as diferentes subsidiárias ou divisões internas de um grupo financeiro que se apresenta perante o público como uma unidade indivisível. Nesse contexto, incide plenamente a Teoria da Aparência, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, que visa proteger o consumidor que contrata com determinada empresa acreditando tratar-se de um único fornecedor, diante da confusão patrimonial e comercial gerada pelo próprio grupo econômico. A imposição de segmentação artificial de responsabilidades entre empresas do mesmo grupo violaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, criando obstáculos injustificados à reparação integral de danos. O entendimento deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é consolidado no sentido de que empresas integrantes do mesmo conglomerado financeiro possuem legitimidade passiva solidária, especialmente quando as atividades se confundem e o consumidor é induzido a erro pela publicidade comum. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC), S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000964-72.2015.8.17.0210 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000964-72.2015.8.17.0210, ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco Bradesco S/A e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., mantendo-se a sentença de origem, tudo em conformidade com o relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que passam a integrar o julgado. Recife, dada registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00009647220158170210, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC))
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Não havendo mais preliminares, passo a decidir. 3. MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a parte autora celebrou com o requerido contrato de empréstimo pessoal de nº062400118806, com o depósito de R$ 5.000,01 em sua conta bancária. A tese central da parte autora repousa na afirmação de que teria manifestado expressamente seu desinteresse na contratação antes da liberação do numerário, ou, subsidiariamente, que teria exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal previsto na legislação consumerista. No entanto, o cotejo analítico do acervo probatório conduz à conclusão de que tal alegação carece de lastro factual concreto quanto ao contrato específico objeto da lide. Ao examinar detidamente as capturas de tela das mensagens de WhatsApp acostadas pela requerente no ID 191350457, observa-se que não é possível saber se o pedido de desistência foi realizado em um dos canais oficiais de atendimento do réu. Aliás, observando os números oficiais dos canais, conforme ID 191350460, não há menção do número mencionado no ID 191350457. A parte ré informou, em sua peça defensiva, que a autora deu início a quatro processos distintos de solicitação de crédito: três propostas de empréstimo consignado sob os números 062400118792, 062400118782 e 062400118748, e o contrato de empréstimo pessoal nº 062400118806, que é o objeto desta demanda. A prova documental revela que a autora anuiu especificamente com os termos do contrato de empréstimo pessoal, finalizando todas as etapas de segurança, incluindo a biometria facial (ID 203416524). Não há, nos autos, qualquer evidência de que a manifestação de desistência colacionada tenha individualizado ou abrangido o contrato de mútuo pessoal de R$ 5.000,01 antes que a operação fosse consolidada e o recurso disponibilizado em sua conta bancária. Ademais, conforme dito, não há nos autos provas de que a autora solicitou formalmente o cancelamento do contrato em um dos canais oficiais de atendimento do réu, e dentro do prazo legal de desistência, nos termos do art.49, do CDC. Nesse ponto, incide a regra de distribuição do ônus da prova esculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Embora se trate de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa não exime o demandante de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. Ainda que se analise a questão sob o prisma do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor — aplicável às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial —, tal prerrogativa exige a notificação clara do fornecedor e a imediata colocação do valor à disposição da instituição financeira para retorno ao status quo ante. O recebimento do crédito e sua manutenção em conta corrente sem a prova da recusa formal e específica quanto a este contrato descaracterizam o exercício eficaz do arrependimento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é consolidada no sentido de que a comprovação da contratação, aliada à ausência de prova de cancelamento específico pelo consumidor, impõe o reconhecimento da validade da obrigação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004329-68.2015.8.17.1590 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0004329-68.2015.8.17.1590, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00043296820158171590, Relator.: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Portanto, resta evidenciado que a parte autora não se desincumbiu de provar que solicitou o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide. A prova documental demonstra que a requerida agiu com diligência ao cancelar as outras propostas solicitadas, o que reforça a presunção de que o contrato ora impugnado foi mantido por vontade da própria contratante ou, ao menos, por ausência de desistência formalizada a seu respeito. Assim, inexistindo prova de vício na manifestação de vontade ou de cancelamento tempestivo do pacto específico, a validade do negócio jurídico deve ser preservada. 3.3. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Afastamento da Responsabilidade Civil Diante da prova inequívoca de inexistência de falha na prestação do serviço e da regularidade das cobranças efetuadas, o pleito de indenização por danos morais deve ser integralmente rejeitado. A conduta da parte ré foi pautada na boa-fé e no cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo nexo causal entre sua atuação e qualquer suposto dano experimentado pela requerente. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CLÁUDIA LIMA DE SANTANNA, em face de BANCO CREFISA S.A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência total da requerente, estabeleço os seguintes comandos: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas judiciais; b) condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da lide; c) determino a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas (custas e honorários), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 23 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito