Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A. EXECUTADO(A): HAROLDO ANTONIO DA SILVA, HAROLDO ANTONIO DA SILVA - MERCADINHO - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID 175210868, conforme segue transcrito abaixo: "(...) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0002247-46.2014.8.17.1090 Trata-se Ação de Execução interposta por BANCO ITAULEASING S.A., devidamente qualificada nos autos e representada em Juízo, em face de HAROLDO ANTONIO DA SILVA e Outro. No entanto, diante do vasto lapso temporal desde a propositura da ação, interposta no ano de 2014 e estando a ação parada há mais de 5 (cinco) anos, foi despachado nos autos em 14/12/2024, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e VI, do CPC. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo supra assinalado, quedando-se inerte até o presente momento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado (DINAMARCO, Cândido Rangel, “Execução Civil”, 4.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1994, p. 403). Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. Tal condição restará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, devendo ainda ser útil o que se pede, sob o aspecto prático. Por outro lado, deverá ser adequada a via eleita pelos promoventes frente ao provimento desejado. Assim, o juiz somente poderá reconhecer o interesse processual quando a parte utilizar o meio adequado para buscar o direito que objetiva. Com esse norte, consoante relatado, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito. No entanto, consoante relatado, tem-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo supra assinalado, quedando-se inerte até o presente momento. Portanto, atento à realidade fática da lide, o decurso de tempo desde a propositura da ação e a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na persecução do feito, imperiosa se faz a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 8 de julho de 2024. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito (...)" PAULISTA, 1 de setembro de 2024. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior