Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Transportes Aéreos Portugueses S/A e outro
APELADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRA DE PASSAGEM NÃO FINALIZADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedentes STJ. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado devem responder solidariamente, e independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores. É dizer, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. Demais disso, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3. Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida será extinta também em relação aos codevedores. Assim, celebrada transação entre o consumidor e a instituição financeira, e dando o credor plena, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos, a companhia aérea, na hipótese, também se beneficia da extinção da dívida em razão da sua condição de codevedora solidária, ainda que não tenha participado do acordo. 3. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso do autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator