Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): INGLED FREIRE COSTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008745-24.2021.8.17.8201
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME em face de INGLED FREIRE COSTA, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Após diversas tentativas de citação e de constrição de bens, foi realizado o bloqueio parcial de R$ 4.450,59 em conta de titularidade da executada (Id. 207920122). A executada apresentou petição de Exceção (Id. 215052171), tratando-se, no entanto de embargos à execução, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de quantia depositada em conta poupança, com saldo inferior a 40 salários mínimos. Intimado para se manifestar a respeito, a parte exequente impugnou o referido petitório. A controvérsia cinge-se em verificar se o valor de R$ 4.450,59, bloqueado via SISBAJUD, goza da proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". A executada logrou êxito em comprovar suas alegações. Por meio dos documentos de Ids. 215052174, 215052175 e 215052176, demonstrou de forma inequívoca que o bloqueio judicial recaiu sobre valores mantidos em conta poupança. As fotografias do cartão bancário, que ostenta a designação "POUPANÇA", aliadas aos extratos da mesma conta, onde se verifica a operação de bloqueio, formam um conjunto probatório coeso e suficiente para o reconhecimento do direito. O valor bloqueado, R$ 4.450,59, é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no dispositivo legal supracitado. A tese da exequente, de que a conta teria sido desvirtuada para o uso como conta corrente, não merece prosperar. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da norma em casos de abuso, o ônus de comprovar tal desvirtuamento é do credor. No caso, a mera existência de algumas movimentações, incluindo o crédito de verbas como o FGTS, não é suficiente para afastar a proteção legal, cuja finalidade é proteger o pequeno poupador, garantindo-lhe uma reserva mínima de patrimônio para sua subsistência e dignidade. A penhora de tais valores, portanto, constitui ato nulo, que afronta diretamente o texto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para DECLARAR A NULIDADE da penhora efetivada sobre os ativos financeiros da executada INGLED FREIRE COSTA, no valor de R$ 4.450,59, conforme detalhado na resposta do SISBAJUD de Id. 207920122, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Transitada em julgado, determino aexpedição de alvará de transferência do valor de R$ 4.450,59, com seus eventuais rendimentos, para conta a ser indicada pela embargante. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento da ordem de desbloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento e extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 29 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito