Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO JANGA QUINTA ATLANTICO EXECUTADO(A): LEONARDO ANTONIO DA SILVA, EDNA LOURENCO FELICIANO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0019745-23.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO MORADA DO JANGA QUINTA ATLÂNTICO em face de LEONARDO ANTONIO DA SILVA e EDNA LOURENÇO FELICIANO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão executória inicial visava o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 304, bloco C, do referido condomínio, cujo valor histórico atualizado, à época do protocolo da exordial, perfazia o montante de R$ 12.313,29 (doze mil trezentos e treze reais e vinte e nove centavos), conforme documentos e planilhas acostados aos autos sob os IDs 189281571 e 189281579. Após o regular processamento do feito, com a expedição de mandados de citação e tentativas de localização de bens penhoráveis, conforme certidões circunstanciadas nos IDs 217887517 e 218189409, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de um instrumento particular de transação para a liquidação do débito exequendo. Compulsando os termos do ajuste colacionado sob o ID 220165786, verifica-se que os executados reconheceram expressamente a procedência da dívida, agora consolidada no montante global de R$ 20.498,56 (vinte mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), englobando as taxas condominiais vencidas, multas, juros, correção monetária e honorários advocatícios convencionados entre os patronos. Conforme a cláusula terceira do referido instrumento, o pagamento foi pactuado de forma parcelada, compreendendo uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimento em 08/10/2025, seguida de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 812,44 (oitocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), com termo inicial em 30/11/2025. Diante de tal composição amigável, o exequente requereu formalmente a suspensão do feito nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, a fim de que os executados possam dar integral cumprimento às obrigações assumidas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, estabelece de forma límpida a faculdade de as partes convencionarem a suspensão da execução quando o executado se propõe a pagar o débito de forma parcelada ou sob condição suspensiva aceita pelo credor. Diz o referido dispositivo legal que "concedendo o exequente ao executado prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, suspende-se a execução".
Trata-se de uma aplicação direta do princípio da autonomia da vontade e da primazia da solução consensual dos conflitos, valores estes amplamente prestigiados pelo sistema processual civil moderno, notadamente por meio do estímulo à autocomposição previsto no artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC. No caso em tela, o acordo apresentado pelas partes preenche os requisitos formais de validade, versando sobre direitos disponíveis e contando com a anuência de agentes capazes, devidamente assistidos por seus respectivos advogados. É imperioso destacar que a suspensão requerida não implica na extinção da execução, uma vez que a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita. A suspensão prevista no artigo 922 do CPC possui natureza temporária e condicionada ao cumprimento do cronograma de pagamentos estabelecido. Enquanto perdurar o prazo concedido pelo credor, a relação processual permanece em estado de sobrestamento, conservando-se os efeitos de eventuais penhoras já realizadas, salvo disposição em contrário no próprio acordo. Contudo, no presente caso, as partes declararam na cláusula sexta do instrumento que a suspensão ocorreria sem prejuízo de que eventuais bloqueios judiciais fossem mantidos até a quitação, ou levantados conforme a conveniência do credor ante o adimplemento pontual. A sistemática do parágrafo único do artigo 922 do CPC determina que, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso normal. Por outro lado, ocorrendo o pagamento integral, a execução deverá ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a suspensão é a medida adequada para conciliar o interesse do credor em receber seu crédito e a viabilidade econômica do devedor em quitar o passivo de forma escalonada, evitando atos expropriatórios agressivos e reduzindo a carga de trabalho do aparelho judiciário com diligências desnecessárias enquanto o pacto estiver sendo honrado.
Ante o exposto, considerando a vontade expressa das partes e a regularidade do instrumento de transação acostado aos autos, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, qual seja, até a quitação da última parcela prevista para outubro de 2027. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado da dívida e no prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades previstas no instrumento de acordo (cláusulas 4ª e 5ª), independentemente de nova intimação, bastando para tanto a comunicação do inadimplemento pelo exequente. Considerando o longo prazo para o cumprimento integral do pactuado, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório (caixa de sobrestamento), onde deverão permanecer aguardando o transcurso do prazo de suspensão ou eventual provocação das partes. Cumpra-se a Secretaria as providências necessárias, inclusive no que tange à baixa em registros de distribuição e eventuais suspensões de ordens de bloqueio, caso especificamente solicitado e condicionado ao pagamento da entrada, conforme os termos da avença. Intimem-se. Paulista, 08 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito