Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, ESTADO DE PERNAMBUCO - SECRETARIA DE SAÚDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: LUCAS SARMENTO DE OLIVEIRA TORRES ALMEIDA D E C I S Ã O R.h. Tem-se dos autos que o autor interpôs recurso inominado e requereu o benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Cabe ao magistrado, para deferir o benefício da gratuidade, avaliar as condições da parte que o requer, pois não se trata de benefício amplo e absoluto, e pode ser indeferido caso o magistrado se convença de que não se trata de pessoa hipossuficiente. O benefício não é irrestrito, pois a alegação de hipossuficiência traduz presunção juris tantum, não sendo direito absoluto se o magistrado se convencer da suficiência de recursos do requerente para arcar com as despesas do processo. A Constituição Federal, em seu art. 5º inciso LXXIV, e bem assim o novo Código de Processo Civil no seu art. 98 condiciona a gratuidade da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Colho a propósito do tema a lição da magistrada Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que ao negar pedido de assistência judiciária, assim se posicionou: “A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (ar. 4º da Lei nº 1060/50). A Lei ainda estabelece que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§ 1º do art. 4º). Entretanto, embora não se desconheça respeitável posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º da Lei nº 1060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º LXXIV, porquanto a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum), e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debillidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado de miserabilidade alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, qual seja: o fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Cumpre registrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte requerente é relativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. 1. A declaração de hipossuficiência, para concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07033257220208070000 DF 0703325-72.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe, portanto, ao Julgador a análise de cada caso concreto para a concessão do benefício. Na hipótese vertente, muito embora alegue a parte autora/recorrente que não pode arca com o pagamento das custas processuais, tem-se que é médico, reside em endereço privilegiado dessa cidade e postura através de advogado particular, fatos que demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte, indisponível e exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesse sentido vale destacar o posicionamento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO PRECÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, DESTA VEZ, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50218268520228240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 21/07/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas. Dessa forma, a teor do art. 99, §2º, do CPC, determino seja intimado o autor/recorrente para que, no prazo de 48 horas, apresente as três últimas declarações de imposto de renda e declaração de bens, ou alternativamente, proceda no mesmo prazo com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, necessário à interposição do recurso, sob pena de deserção. Intimações de estilo. Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037215-94.2023.8.17.8201