Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED
APELADOS: DIOGIVANIA MARIA DA SILVA e ERIBERTO JOSÉ PESSOA DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGADA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de citação válida dos executados e inércia da exequente após tentativas frustradas de localização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a inércia da parte exequente a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se a extinção do feito, diante de diligências requeridas e deferidas, porém não efetivadas, configura violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito. III. Razões de decidir 3. Inexistência de desídia processual da exequente, que requereu, em tempo oportuno, a realização de diligências para localização dos executados por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, providência deferida pelo juízo de origem. 4. Falha procedimental caracterizada pela certificação equivocada de inércia da parte autora, sem o efetivo cumprimento das diligências determinadas, configurando error in procedendo. 5. Extinção prematura do processo que afronta os princípios da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, devendo ser oportunizado o regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o efetivo cumprimento das diligências anteriormente deferidas. Tese de julgamento: 1. Não se configura abandono ou inércia processual quando a parte autora requer diligências aptas a impulsionar o feito, as quais são deferidas pelo juízo, mas não efetivamente cumpridas. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, caracteriza error in procedendo e viola os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL nº 0007465-21.2015.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator