Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017373-03.2017.8.17.0001.
RECORRENTE: LUCIANO MONTEIRO NEVES REGINATO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL –
Trata-se de Recurso Especial (ID 45686066) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 40760711) prolatado em sede de Apelação Criminal, assim ementado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS IV, V, VI, VII DO CPP. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "C" DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL. APELO DE LUCIANO MONTEIRO DESPROVIDO. APELO DE DIÓGENES DE LIMA PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O apelante Luciano Monteiro era síndico profissional do condomínio e, portanto, responsável pela contratação de funcionários, bem como pelas atividades por eles exercidas. 2. Agiu, portanto, com culpa em relação às mortes das vítimas, uma vez que foram solicitados pelos próprios funcionários os equipamentos de proteção para a execução do trabalho, não sendo o pleito atendido, resultando na morte de dois funcionários. 3. A conduta praticada amolda-se perfeitamente ao tipo culposo de homicídio. Não havendo se falar, por conseguinte, em não concorrência para a infração penal, uma vez o agente negligenciou as condições insalubres com as quais os funcionários eram obrigados a trabalhar, bem como em não capacitar a equipe para trabalhar nos ambientes em que lhe era submetido. 4. Para ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "c" do CP é necessário que o requisito da obediência hierárquica, demonstrada na relação de subordinação entre o mandante e o executor da ação seja pessoa de direito público. Ou seja, essa excludente de culpabilidade, consistente no descumprimento de ordem na relação de hierarquia entre duas pessoas não se sustenta na esfera privada. Apelo desprovido. À unanimidade. 5. O acusado Diógenes não possuía poder de decisão dentro do condomínio, tampouco o poder de comprar equipamentos de proteção individual para os trabalhadores de lá e, por fim, verifiquei também que o Apelante em questão realizava os trabalhos insalubres que eram exigidos de todos os funcionários da equipe de manutenção do condomínio, expondo-se ao mesmo risco que os demais. 6. O recorrente Diógenes de Lima Veras não possuía responsabilidade na contratação e compra de equipamentos de proteção. Igualmente não detinha o poder de autorização para realização de capacitações de trabalhadores para as diversas atividades insalubres as quais eram desempenhadas no local, apenas cumpria as ordens dada pelo síndico do condomínio, resultando na sua absolvição. Recurso provido. À unanimidade. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido teria violado o artigo 13, § 2º, do Código Penal, ao manter a condenação por homicídio culposo, sustentando a ausência do dever de agir (posição de garantidor), porquanto suas ações dependiam de autorização do conselho fiscal do condomínio, e atribuindo a causa do evento à conduta exclusiva das vítimas. Apresentadas contrarrazões (ID 45962364). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O recorrente alega violação ao art. 13, § 2º, do Código Penal, buscando afastar sua responsabilidade penal pela omissão imprópria. Contudo, a análise de tal pleito, nos moldes em que formulado, demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de culpa e pelo dever de agir do recorrente, na qualidade de síndico profissional e responsável pela segurança dos funcionários. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese defensiva — de que não possuía poder de decisão ou de que a culpa foi exclusiva das vítimas —, seria necessário revolver todo o material probatório, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, a fim de reavaliar a dinâmica dos fatos e a distribuição de responsabilidades. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (ID 40760710): "Sendo assim, verifico que o apelante Luciano Monteiro Neves Reginato, síndico profissional do Condomínio Le Parc, era a pessoa responsável pela administração do condomínio onde se deram os fatos, tendo o conhecimento de todas as circunstâncias acima apresentadas, agiu com negligência no que diz respeito à proteção dos funcionários, no sentindo de prevenir a ocorrência de acidentes, praticando a conduta criminal de forma culposa, visto que negligenciou o seu dever de cuidado àqueles que lhes eram subordinados, propiciando o risco que causou a tragédia. Sem falar que nenhuma das normas regulamentadoras de segurança eram respeitadas pelo condomínio Le Parc." A pretensão de rediscutir essa premissa fática — a negligência do recorrente no seu dever de cuidado — atrai, de forma iniludível, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra quedas. 2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus com base em elementos de informação, sendo possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem extrapolá-las ou alterá-las. 3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). 4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art. 155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso. (AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, trago julgados do STJ: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. É inviável, nesta via recursal excepcionalíssima, acolher a pretensão de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, pois demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Assim, incide no caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria, pela materialidade delitiva e ainda pela causa de aumento pela omissão de socorro, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 5. Não há falar em reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do agravante, diante da majorante prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, a qual foi fixada fundamentadamente no aresto impugnado, diante da gravidade concreta da conduta, sem acréscimo de circunstâncias fáticas. Esta Corte Superior tem entendido que não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, todavia, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). 6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.731.128/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). 3. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A Corte Superior entende que o responsável pela administração e segurança do ambiente de trabalho, ao se omitir na adoção de medidas preventivas de acidentes, assume a posição de garantidor, podendo ser responsabilizado penalmente pelo resultado lesivo. A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao reconhecer a responsabilidade do síndico profissional, alinhou-se a essa orientação. À luz de tais fundamentos, não admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE