Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ INVESTIGADO(A): JOSE ADRIANO GOMES DOS SANTOS, WILLIAMS SILVA BATISTA SENTENCIADO(A): JOSE IVALDO ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201237567, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuide-se de AÇÃO PENAL em que, apresentada proposta de acordo de não persecução penal, aceita e devidamente homologada, comunicou o Ministério Público o cumprimento integral de seus termos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, constata-se o cumprimento integral do acordo de não persecução penal por parte de José Adriano Gomes dos Santos. Noutro giro, no que concerne ao terceiro réu, Williams Silva Batista, verifica-se que o processo não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento até a sentença de mérito. O exercício da ação penal exige a demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado, como bem se sabe, pela ideia de necessidade e utilidade. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “(...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil”. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. Ver., ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). A doutrina costuma indicar, nessa perspectiva, que uma das hipóteses de inutilidade da persecução criminal é justamente quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente será imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Sobre o tema, já discorreram Eugênio Pacelli de Oliveira e Fernando Capez: "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116). Deveras, a função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, por meio de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. Visa, portanto, à concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa, no entanto, fulmina qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, vez que impossibilita a execução de eventual reprimenda fixada. Reconhecer, nesses termos, a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. No caso, considerando que denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2019, chega-se à conclusão de que somente uma pena privativa de liberdade superior a dois anos não estaria alcançada pela prescrição, eis que qualquer sanção abaixo de tal patamar inarredavelmente estaria fulminada pelo transcurso do tempo, de modo retroativo (art.109, V e VI, do CP). No entanto, o réu não possui antecedentes criminais, a denúncia não narra circunstâncias distintas das inerentes ao tipo, nem agravantes ou causas de aumento de pena, de modo que se revela absolutamente impossível a aplicação de pena em concreto em patamar superior a dois anos. Não há razão, nesses termos, em prosseguir com a ação penal, pela falta de interesse de agir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000554-19.2019.8.17.1230
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Adriano Gomes dos Santos, na forma do art.28-A, §13, do CPP, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 395, II, do Código de Processo Penal. Afastada a condenação ao pagamento de custas, diante da natureza da sentença. Dispensada a intimação do autuado, na forma do Enunciado 105 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Saloá - PE, data da assinatura eletrônica. IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 22 de abril de 2025. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste