Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: M.F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME
APELADOS: CLAUDEMI PEREIRA DE ARAÚJO - ME e SANDRA BENTO BARBOSA - ME D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0000689-44.2018.8.17.3080 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelação interposta por M.F. Santos Produtos Alimentícios LTDA - ME contra decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Claudemi Pereira de Araújo - ME, afastando sua legitimidade passiva em execução de título extrajudicial movida pela apelante, sob o fundamento de inexistência de sucessão empresarial. Esclareço que, na presente ação de execução por título extrajudicial proposta por M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME contra S.B.P SUPERMERCADO, empresa individual representada por SANDRA BENTO PEDROSA e contra CLAUDEMI PEREIRA DE ARAÚJO – ME visando à cobrança de títulos de crédito, ora Apelado, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que “apenas adquiriu mercadorias e equipamentos”, não tendo sucedido a empresa devedora. O juízo de 1º Grau entendeu que os documentos apresentados não demonstraram a existência de sucessão entre as empresas envolvidas, destacando a ausência de elementos como confusão patrimonial, continuidade de atividade empresarial, ou vínculo societário, conforme exigido pelo artigo 1.144 do Código Civil. Além disso, considerou desnecessária a instrução probatória para a análise da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o excipiente se beneficiou de elementos suficientes para caracterizar sucessão empresarial, incluindo aquisição de bens, continuidade de atividades no mesmo local e no mesmo ramo comercial, e utilização de ativos da empresa sucedida. Alega ainda cerceamento de defesa pelo não reconhecimento de tais elementos pelo juízo a quo e requer a reforma da sentença, com a manutenção de Claudemi Pereira de Araújo - ME no polo passivo da execução. Por sua vez, em contrarrazões, Claudemi Pereira de Araújo - ME pleiteia a manutenção da sentença, afirmando que não houve sucessão empresarial, e que a aquisição de bens se deu por simples operação comercial, sem qualquer vínculo que caracterizasse continuidade societária ou de obrigações entre as empresas. Reitera que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva encontra respaldo na inexistência de elementos probatórios robustos nos autos. Sendo o que de importante havia a relatar, passo a decidir. Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, analisando se foram preenchidos os pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento. Neste ponto, verifica-se que o recurso interposto pela apelante não atende aos requisitos de adequação previstos no Código de Processo Civil. O recurso cabível contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória em sede de execução, é o agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Transcrevo o dispositivo:......... Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (g.n)......... Por outro lado, a apelação é cabível apenas contra sentenças, ou seja, decisões que põem fim ao processo, nos termos do artigo 1.009 do CPC. No caso em tela, a decisão recorrida, ao acolher a exceção de pré-executividade, não extinguiu a execução como um todo, mas apenas em relação ao excipiente Claudemi Pereira de Araújo - ME, permanecendo em face da devedora originária. Acresça-se que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação no lugar do agravo de instrumento, pois tal princípio pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistente na hipótese, dado que o artigo 1.015 do CPC é claro ao indicar o agravo de instrumento como o recurso adequado. Sobre o tema colaciona-se:......... A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). No mesmo sentido: RSTJ 109/77. (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, nota 10 ao art. 496, p. 593).......... O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis:....... RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução. 3. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva. 4. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Do contrário, a legislação faria a equivalência aplicada equivocadamente no v. acórdão recorrido ou até vedaria a formação de grupos econômicos pela inutilidade da medida. Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 9/2/2015.) (g.n.)......... PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 25/05/2021). (g.n.).......... Portanto, verifica-se que o recurso interposto pela apelante não atende aos pressupostos de admissibilidade, configurando erro grosseiro.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.[1]. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;