Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027423-58.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234136348, conforme segue transcrito abaixo: "É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Código de Processo Civil/2015[1]. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015[2]. Considerando que o feito já estava instruído, a ré foi intimada para apresentar sua manifestação, concordando com a desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas iniciais suspensas ante a justiça gratuita deferida a parte autora e sem custas remanescentes, ante a desistência ter sido formulada antes da Sentença. Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de Contestação, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ante o trabalho despendido com a apresentação de Contestação e demais petições no presente feito, nos moldes do artigo 90 do CPC/2015. Defiro o pleito de retratação em relação a questão da litigância de má-fé e expedição de ofício a OAB, já que a parte autora pugnou pela desistência da ação e argumentou tratar-se de erro material de protocolamento. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 26 de março de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027423-58.2024.8.17.2001