Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VICTOR HENRIQUE DE LIRA TAVARES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002059-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Trata-se de Ação Execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO HONDA S.A em desfavor de VICTOR HENRIQUE DE LIRA TAVARES. Inicialmente a ação foi distribuída como Busca de Apreensão com pedido liminar, comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia, mas o bem ainda não foi localizado. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, Id 174223521. Na decisão de Id. 174724939 foi convertido o pedido inicial de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Intimada a parte autora a acostar a planilha atualizada do feito, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC e ordenada a citação do réu. O oficial de justiça certificou que citou o réu por WhatsApp, Id 185466795, porém tal citação foi declarada nula de pleno direito, conforme despacho de Id 187086099. No despacho retro, foi determinada nova diligência. O oficial de justiça certificou que deixou de citar o réu consoante certidão negativa, Id 190892862. Intimada a parte autora a se manifestar sobre a diligencia negativa do oficial de justiça (Id 191398217) esta requereu a busca no sistema SISBAJUD a fim de obtenção de novo endereço do réu (Id 191799077), pedido deferido (Id 192055410). Custas pagas (Id 192334252) e pesquisa realizada (Id 193693327). Desta feita, foi intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa realizada pelo Juízo, no prazo de cinco dias, Id 194363716. Contudo, a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão da diretoria cível, Id 195553819. No entanto, o autor pediu o chamamento do feito a ordem, tendo em vista ter ocorrida a citação positiva do réu (Id 185466795), solicitando a penhora online, conforme Id 199883764. Cabe ressaltar que o autor deixou de atentar ao disposto no despacho de Id 187086099, o qual declarou nula a citação, de pleno direito, porquanto realizada sem qualquer amparo processual legal em legislação federal, única com competência para legislar em tal matéria. Outrossim, foi certificado pela diretoria cível que não foi expedido mandado de penhora e avaliação uma vez que o executado não foi citado, consoante Id. 201550539. Assim, mais do que provado o empenho desse órgão jurisdicional na tentativa de julgar o mérito do processo. O demandante, por sua vez, não tomou medidas que culminem na apreciação meritória dos autos. A citação é ato processual imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Considerando a omissão do autor em praticar ato processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito. O entendimento da jurisprudência do TJPE não difere da posição aqui adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É certo que para a validade e andamento regular do processo, é indispensável a citação inicial do réu (art. 214 do CPC/73, atual art. 239 do CPC/15). Por outro lado, não se discute que incumbe à parte autora promover essa citação, consoante preconiza o § 2º, do art. 219, do CPC, vigente quando do ajuizamento da demanda (atual § 2º do art. 240 do CPC/15). 2. Embora o exequente alegue que não agiu com desídia, a síntese histórica da demanda demonstra o contrário. Com efeito,
cuida-se de ação proposta em 2011 e extinta em 2019, sem resolução de mérito, diante da ausência de citação, ônus que incumbia à parte autora. 3. Se houve ofensa aos princípios da celeridade processual e da primazia do mérito, essa carga não deve ser imputada ao juízo, mas sim ao exequente, que não foi diligente, desrespeitando por diversas vezes os prazos determinados pela magistrada, apenas surgindo meses depois para habilitar novos procuradores e pugnar pela restituição dos prazos. 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação), prevista no art. 485, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal do autor. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5343973 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Demonstrada, portanto, a desídia do autor em proporcionar as condições necessárias para a citação da parte ré, quais sejam, o pagamento das custas da Carta Precatória enviada ao TJSP - Não merece guarida alegação do apelante acerca da aplicação Súmula 240, posto que a ausência de citação, por razões óbvias, impede o requisito de requerimento do réu para a extinção por abandono.- Na hipótese vertente, o apelante, tanto através do patrono, quanto pessoalmente, foi regularmente intimado para recolher as custas e viabilizar o cumprimento da carta precatória de intimação, cujas despesas seriam de sua responsabilidade (CPC/73, art. 19).- Todavia, não atendeu ao chamado. Não há se falar de prosseguimento por impulso oficial, porquanto é dever do apelante adiantar as despesas necessárias para cumprimento da carta precatória (CPC/73, art. 19), bem como praticar os atos necessários para viabilizar o prosseguimento da ação, ou, ainda, postular o que entender de direito.- Visível a desídia, a justificar a penalidade prevista no art. 267, do CPC/1973.- No sentido do desenvolvimento válido e regular do processo judicial inaugurado, é necessária a observância de precedentes genéricos, tais quais: que a petição inicial, seja aceita, obedecidos os critérios técnicos de sua formulação, bem como a validade da citação.- No caso em tela, não ocorreu a citação, pois a parte autora não cumpriu com suas obrigações para que esta acontecesse, de forma que restou ausente pressuposto para que o processo prosseguisse até os seus ulteriores termos.- Recurso não provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 3263950 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 3ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito. Condeno o autor nas custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 24 abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito