Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 236112341. GARANHUNS, 20 de maio de 2026. ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:27
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicação
06/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 4 de fevereiro de 2026. THAISA FELICIANO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 4 de fevereiro de 2026. THAISA FELICIANO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 09:45
Recebimento
04/02/2026, 08:54
Custas
04/02/2026, 08:54
Publicação
03/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 228775887, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Posto isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640 INDEFIRO o pedido subsidiário de concessão da Gratuidade da Justiça, uma vez que o benefício não retroage para cobrir despesas processuais já vencidas e inadimplidas. III. DETERMINAÇÕES FINAIS Custas Processuais (Espólio): Intime-se a Inventariante MARIA MACEDO DE SOUZA, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas finais remanescentes devidas pelo espólio, sob pena de adoção das providências de execução da dívida, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Condição para Expedição: Reitero que a expedição do Formal de Partilha e a liberação dos Alvarás (inclusive o de honorários já deferido - ID 111430384 - Pág. 163) permanecem condicionadas à quitação integral das custas processuais e das obrigações fiscais (ICD e Certidões Negativas). Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se, com urgência. (...)" GARANHUNS, 30 de janeiro de 2026. REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
02/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 09:18
Expedição de documento
30/01/2026, 09:17
Publicação
29/01/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:42
Mero expediente
28/01/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 228057381, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu a emissão da segunda parcela das custas, pretensão que não merece acolhimento. Com efeito, dispõe expressamente o art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas Judiciárias do Estado de Pernambuco) que: “O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei.” Assim, reconheço a perda do direito ao parcelamento, tornando-se imediatamente exigível a integralidade das custas remanescentes. Diante disso, determino a remessa dos autos à Diretoria, para que proceda à juntada de boleto atualizado referente ao valor total das custas pendentes, devendo a parte autora MARIA MACEDO DE SOUZA ser intimada para efetuar o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/2020, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma da legislação processual vigente. Cumpra-se. (...)" GARANHUNS, 27 de janeiro de 2026. REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
28/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:14
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 09:40
Expedição de documento
27/01/2026, 09:39
Mero expediente
21/01/2026, 09:18
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 19:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:08
Publicação
14/11/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 12 de novembro de 2025. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 09:01
Recebimento
05/11/2025, 09:44
Custas
05/11/2025, 09:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:13
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:14
Publicação
22/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 18 de setembro de 2025. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 16:58
Recebimento
05/09/2025, 18:25
Custas
05/09/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
31/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 16:22
Mero expediente
15/08/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 23:08
Recebimento
10/05/2025, 14:40
Custas
10/05/2025, 14:40
Petição
05/05/2025, 17:55
Petição
05/05/2025, 17:50
Publicação
29/04/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA GARANHUNS, 25 de abril de 2025. INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dO ID 109851202. (...) Após o trânsito em julgado desta sentença, depois de verificada pela Fazenda a correção no pagamento do tributo e da apresentação das certidões negativas federal, estadual e municipal, expeçam-se os necessários formais, arquivando-se, em seguida, os autos após as anotações de estilo. GARANHUNS, 25 de abril de 2025. LARA CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 10:18
Expedição de documento
25/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:14
Recebimento
12/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MACEDO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE FEITOZA, GUIOMAR ALVES DA SILVA APELADO(A): JOAO ALVES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000866-63.2012.8.17.0640 Juízo de origem: 1ª vara cível da comarca de GARANHUns
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOÃO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO) RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOÃO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO) RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. O presente recurso versa sobre a homologação da partilha amigável de bens deixados pelo inventariado JOÃO ALVES DA SILVA. A sentença de primeiro grau homologou o acordo de partilha entre os herdeiros e fixou o valor da causa em R$ 448.360,00. Além disso, determinou que o cumprimento das formalidades fiscais, incluindo a apresentação das certidões negativas, fosse condição para a expedição dos formais de partilha e alvarás. A recorrente, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, argumenta que tem a posse de um dos imóveis do espólio pedindo a exclusão deste da partilha. No entanto, o recorrido sustenta, em preliminar, que MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA (mãe do de cujus) carece de legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que não possui qualidade de herdeira ou de parte legítima nos autos do inventário, não figurando como interessado direto na divisão dos bens deixados pelo de cujus JOÃO ALVES DA SILVA. De fato, a análise dos autos confirma tal alegação, tendo em vista que o juiz de primeiro grau, ao analisar os embargos de declaração interposto pelo recorrido, excluiu o nome da ora apelante como herdeira (ID 110784366), demonstrando que as recorridas não estão qualificadas formalmente como partes no processo de inventário, não constando como herdeiras ou inventariantes reconhecidas nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. A legitimidade para interpor recurso em inventário e partilha é restrita às partes diretamente interessadas na sucessão, ou seja, aos herdeiros, meeiros, legatários, credores habilitados ou cônjuge sobrevivente, conforme o disposto nos arts. 1.829 e 1.993 do Código Civil, e também no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos visam garantir que apenas aqueles com direito direto e imediato sobre o acervo hereditário possam impugnar decisões que os afetem diretamente. A apelante, ao não se enquadrarem em nenhuma dessas categorias, carece de interesse processual, pois não possui relação jurídica com o espólio em questão. Em relação aos bens imóveis incluídos na partilha, cumpre destacar que estes são de natureza possessória, conforme a certidão negativa de registro imobiliário apresentada. A ausência de registro não impede a transmissão dos direitos possessórios por herança, consoante a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: 4ª Câmara Cível Apelação Nº 0002018-82.2022.8.17.2100
Apelante: MARCELO DE PAULA SANTOS
Apelado: Indefinido EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. IMÓVEL SEM REGISTRO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO PROVIDO. 1.O fato de o imóvel não ter sido levado ao registro na serventia de registro de imóveis, não afasta a possibilidade da partilha dos direito decorrentes da posse exercida sobre o imóvel. 2.Embora os autores da herança não detenham a propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, cabível a partilha de eventuais direitos e ações que o falecido possuía sobre o bem, cabendo sua partilha em inventário. Precedentes do STJ e do TJPE. 3.Recurso provido para reformar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim viabilizar o regular processamento da ação de inventário, incluindo o direito de posse do imóvel objeto da lide. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOÃO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO) RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE HERDEIRAS OU INTERESSADAS DIRETAS NO ESPÓLIO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Em processos de inventário e partilha, a legitimidade para recorrer é restrita às partes diretamente interessadas, como herdeiros, meeiros, legatários ou credores habilitados, nos termos dos arts. 1.829 e 1.993 do Código Civil e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.Não possui legitimidade ativa para interpor recurso pessoa que não figure como herdeira ou interessada direta nos autos do inventário, uma vez que não detém relação jurídica com o espólio e, portanto, não possui interesse processual para questionar a divisão dos bens. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000866-63.2012.8.17.0640
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por JOÃO ALVES DA SILVA. O processo tem como objeto a homologação da partilha amigável firmada entre os herdeiros, tendo sido requerido o reconhecimento dos direitos possessórios sobre os bens imóveis incluídos no espólio, devido à ausência de registro formal desses bens no cartório imobiliário da Comarca. Na sentença de primeiro grau, o magistrado homologou a partilha, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões conforme acordado entre as partes, e fixou o valor da causa em R$ 448.360,00, correspondente ao valor dos bens inventariados. Determinou-se também o pagamento de eventuais custas processuais pendentes e a regularização de certidões negativas, federais, estaduais e municipais, como condição para o trânsito em julgado da decisão e expedição dos formais de partilha. A apelante, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, inconformada com a decisão que homologou o acordo de partilha, interpôs o presente recurso, requerendo, em suas razões recursais (ID 28418030) a revisão da sentença, alegando que a recorrente tem a posse de um dos imóveis do espólio pedindo a sua exclusão da partilha. A parte recorrida, ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DA SILVA, em suas contrarrazões (ID 28418039) suscita preliminares de inadmissibilidade do recurso, sustentando: 1) Ilegitimidade Ativa da Apelante, tendo em vista que a recorrente não é parte do processo de inventário já que não possui qualidade de herdeira do de cujus, conforme restou decidido na decisão de ID 86561533, 2) Preclusão Consumativa, uma vez que já houve a homologação da partilha amigável de forma que as apelantes não poderiam reabrir a discussão sobre a divisão dos bens, já que o momento processual para tanto já teria precluído; 3) Carência de Interesse Recursal, pois a sentença recorrida já acolheu, em essência, os pontos acordados entre as partes, não havendo prejuízo comprovado para a apelante, tendo em vista que no presente inventário o objeto de partilha é o direito de posse sobre os bens indicados nas primeiras declarações, não se tratando do direito de propriedade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade da partilha amigável homologada e a conformidade da decisão com o acordo firmado espontaneamente entre os herdeiros. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000866-63.2012.8.17.0640 Juízo de origem: 1ª vara cível da comarca de GARANHUns Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0002018-82.2022.8.17.2100, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0002018-82.2022.8.17.2100, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Destarte, a ausência de legitimidade ativa impede a análise de mérito, tendo em vista que herdeiros ou interessados que não integram formalmente o processo de inventário não podem nele intervir por meio de recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo recorrido e, consequentemente, não conhecer do recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000866-63.2012.8.17.0640 Juízo de origem: 1ª vara cível da comarca de GARANHUns Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000866-63.2012.8.17.0640, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acima descrito, negando seguimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Publique-se e intime-se. Caruaru, data da certificação digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 12 de dezembro de 2024 Magistrado
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:27
Petição
08/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:00
Mero expediente
19/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:59
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
03/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
03/08/2022, 08:06
Mero expediente
02/08/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)