Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138560-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POSTO PETROSHOP LTDA
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela NEONERGIA PERNAMBUCO, parte ré, em face da sentença de mérito proferida neste juízo (ID 201854721), que julgou procedente o pedido autoral para condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado. Alega que a sentença partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que o atraso na conexão da usina se deu por pendências de responsabilidade exclusiva da parte autora, o que, por força da regulamentação da ANEEL, suspenderia a contagem de seus próprios prazos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 206011868), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco para corrigir eventual error in judicando. A embargante alega a ocorrência de "erro material". Todavia, o vício apontado não se amolda a tal conceito. O erro material é aquele perceptível de plano, um equívoco objetivo, como um erro de cálculo, uma digitação incorreta de nome ou data. O que a embargante aponta como erro é, na verdade, sua discordância quanto à valoração das provas e à interpretação dos fatos realizadas por este juízo. A sentença embargada analisou detidamente a cronologia dos eventos, incluindo as pendências iniciais de responsabilidade da autora e a posterior negativa de conexão sob a justificativa de "divisão de central geradora". O julgado fundamentou, de forma clara, que a superação posterior dessa controvérsia pela própria concessionária revelou que a negativa era, no mínimo, controversa, e que o longo lapso temporal que se seguiu configurou o atraso injustificado. Ao decidir, este juízo formou seu convencimento com base nos elementos dos autos, sopesando os argumentos de ambas as partes. A tese da embargante de que a culpa pelo atraso seria exclusiva da parte autora foi expressamente enfrentada e afastada na fundamentação da sentença. O que se pretende, portanto, é a reforma do julgado, com a reanálise do conjunto fático-probatório para que se dê prevalência à sua tese defensiva. Tal pretensão é flagrantemente infringente e extrapola os limites estritos dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 201854721 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito