Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RAIMUNDA LOURENCO DE LIMA, LADJANE LOURENCO DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008906-77.2010.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de RAIMUNDA LOURENCO DE LIMA e LADJANE LOURENCO DE LIMA, com base em instrumento particular de financiamento de ID 155928111. O feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 06/02/2017 (ID 155929957). Ato ordinatório comunicou a migração do feito para o PJe em ID 155930943. O exequente informou a regularidade na migração em ID 167010325. Certidão quanto à tramitação exclusiva por meio eletrônico em ID 171955308. Intimado a se manifestar sobre prescrição intercorrente em ID 171957042, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 183155741. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 06/02/2017 (ID 155929957). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em instrumento particular, o qual prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em fevereiro/2017, voltando a fluir em fevereiro/2018, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito